Contrato pode afastar indenização por benfeitorias em imóvel alugado
Nos
contratos de locação de imóvel, é válida cláusula que afasta
indenização por benfeitorias e o direito de retenção pelos valores
gastos. Aplicando essa tese, fixada na Súmula 335 do Superior Tribunal
de Justiça, o Tribunal de Justiça de Goiás negou pedido feito por um
locatário de ser indenizado pelas benfeitorias feitas em imóvel alugado.
A
ação foi proposta pelos proprietários do imóvel contra uma empresa de
material de construção, que estava inadimplente. Os autores pediram,
além do despejo, o pagamento dos valores devidos. Na defesa, contudo, a
empresa alegou ter investido cerca de R$ 190 mil em obras no imóvel,
quantia que deveria ser abatida da dívida.
Em primeiro grau, foi
proferida sentença que julgou procedente o argumento da empresa. Os
proprietários recorreram alegando que não havia previsão contratual para
retenção dos valores gastos com benfeitorias, e a 3ª Câmara Cível do
TJ-GO acatou a apelação.
De acordo com o relator, desembargador Gerson Santana Cintra, o artigo 35 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)
diz que somente serão indenizadas as benfeitorias quando não houver no
contrato expressa disposição em contrário. O que não é o caso do
contrato analisado, concluiu.
Segundo o relator, a cláusula VI do
contrato firmado entra as partes é clara ao prever a possibilidade de
realização de benfeitorias por parte do locatário, todavia, este não
teria direito à reembolso nem direito de retenção. "Nesse delinear, tal
cláusula não fere a boa fé objetiva, por ser amplamente considerada
válida a renúncia, pelo locatário, à indenização por benfeitorias, ainda
que úteis ou necessárias", concluiu.
A empresa apresentou ainda embargos de declaração, que foram rejeitados pelo relator por não haver omissão na decisão agravada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Processo 87664-03.2014.8.09.0083
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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