Comprador de Área Rural Menor que o Informado na Escritura Será Indenizado
Por
unanimidade de votos, os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformaram
sentença inicial e condenaram Cori Alves Ferreira, José Tarcísio Bezerra
e Marly Batista Bezerra a indenizar Mário de Felício e Therezinha de
Almeida Felício por causa da venda de um imóvel rural, na cidade de
Quirinópolis, em uma área menor do que a informada na escritura. O
tamanho vendido seria de 372.68.00 hectares mas, após avaliação, foi
verificado que a área tinha 255.00.00 hectares. Foi determinado ainda
que o valor indenizatório será feito em sede de liquidação de sentença,
por arbitramento. A relatoria do processo é do juiz em substituição,
Wilson Safatle Faiad .
Inconformados
com a sentença inicial, que julgou improcedente a ação indenizatória,
Mário e Therezinha interpuseram apelação cível com a finalidade de obter
a condenação dos primeiros proprietários do imóvel a indenizá-los pelo
prejuízo sofrido. Na alegação dos apelantes, a venda da área rural foi
feita por Cori, José Tarcísio e Marly como “ad corpus” (quando é apenas
enunciativa, aproximada ou exemplificada), sendo que, na verdade,
deveria ter sido reconhecida como “ad mensuram”. Isso porque ficou
determinado na escritura a respectiva área do imóvel, de 372.68.00
hectares.
Os
dois ponderaram também que a área faltante é muito superior a 1/20 da
extensão da área anunciada, não se podendo aplicar, no caso, a regra de
tolerância em favor dos vendedores, sendo, então, a venda caracterizada
como “ad mensuram”.
Os
integrantes da 3ª Câmara Cível reconheceram a apelação e deram
provimento ao pedido para reformar a sentença. De acordo com o relator, o
contrato individualizou o bem imóvel vendido, informando sua área e que
não havia benfeitorias, especificando as divisas e indicando em qual
fazenda estava situado. “Na negociação efetuada foram mencionadas as
dimensões da gleba expressas na escritura, além do imóvel rural ter sido
individualizado por suas características e confrontações, não podendo
ser entendido que as dimensões estatuídas por escrito foram meramente
enunciativas, sob pena de se infringir o preceito constitucional
referente à função social da propriedade”, acrescenta.
Segundo
o magistrado, ficou comprovado que 1/20 da área total de 372.68.00
informado no contrato de promessa de compra e venda seria igual a
18.634.00 e que, de acordo com a certidão de matrícula do imóvel, a
mesma área foi retificada para 255.55.00 hectares. “A diferença está bem
acima de 1/20, pois é de 117.13.00 hectares. Essa não correspondência
às dimensões dadas determina o dever do vendedor em abater do total da
área vendida, o valor proporcional da faltante”, enfatiza.
Caso
Segundo consta dos autos, em outubro de 1987, Mário e Therezinha adquiriram uma parte de terras da Fazenda Fortaleza, com área de 372.68.00 hectares, sem benfeitorias, dos proprietários Cori, José Tarcísio e Marly, mediante escritura pública de compra e venda, lavrada e registrada no 1º Tabelionato de Notas da comarca de Quirinópolis. Em junho de 1994, transferiram o imóvel rural para terceiros, quando foi constatada que a área era menor do que o informado em escritura, ou seja, com apenas 255.00.00 hectares. Por causa disso, os novos compradores da área entraram com ação contra Mário e Therezinha, pedindo o ressarcimento pela diferença. Entretanto, as duas partes entraram em acordo amigavelmente.
Segundo consta dos autos, em outubro de 1987, Mário e Therezinha adquiriram uma parte de terras da Fazenda Fortaleza, com área de 372.68.00 hectares, sem benfeitorias, dos proprietários Cori, José Tarcísio e Marly, mediante escritura pública de compra e venda, lavrada e registrada no 1º Tabelionato de Notas da comarca de Quirinópolis. Em junho de 1994, transferiram o imóvel rural para terceiros, quando foi constatada que a área era menor do que o informado em escritura, ou seja, com apenas 255.00.00 hectares. Por causa disso, os novos compradores da área entraram com ação contra Mário e Therezinha, pedindo o ressarcimento pela diferença. Entretanto, as duas partes entraram em acordo amigavelmente.
Votaram
com o relator os desembargadores Beatriz Figueiredo Franco e Walter
Carlos Lemes. A sessão, presidida pelo desembargador Gerson Santana
Cintra, teve a presença da procuradora de Justiça, Eliane Ferreira
Fávaro.
Fonte: TJGO
Saiba mais em: advocaciaimobiliariagoias.org
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