CAIXA condenada a indenizar por ter vendido imóvel de terceiro
Em processo de relatoria do juiz federal convocado
Avio Novaes, a Quinta Turma condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar em
60.000 reais, por danos morais, o comprador de imóvel que não pertencia à
instituição bancária. Entendeu que a CEF agiu com negligência ao incluir imóvel
de terceiros “em edital de concorrência pública, vendendo-o e deixando de
adotar as medidas necessárias para fazer cessar os prejuízos experimentados
pelo adquirente a partir da constatação do equívoco”.
O autor da ação adquiriu imóvel da Caixa Econômica
Federal que fora ofertado pelo edital de concorrência pública destinado à
alienação, por licitação pela modalidade de concorrência pública, de imóveis de
sua propriedade. Procedeu à quitação da compra e, como o imóvel estava
desocupado, tomou posse do bem, realizando algumas benfeitorias. Após alguns
dias, foi surpreendido pela visita de uma senhora que afirmou ser a
proprietária do imóvel em questão, conforme documentação.
Constatado que a senhora era inequivocamente
proprietária do imóvel indicado, a CEF “afirma em sua contestação que não
cometeu nenhum ato ilícito, pois, na pior das hipóteses, se houve dano, sua
responsabilidade deve ser excluída, já que decorre de erro de terceiro, no caso
a empresa ORION – Construções e Incorporações Ltda, cabendo, tão somente, o
reconhecimento de extinção do negócio, com a restituição das partes ao status
quo ante”.
A Turma manteve a condenação por danos materiais
imposta em primeira instância, mas considerou que não é admissível que a CEF
apenas entregue ao comprador um cheque administrativo com valor corrigido pela
caderneta de poupança, acolhendo o pedido do comprador do imóvel para majorar a
indenização por danos morais, fixando-a em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
De acordo com o voto do relator, o ressarcimento
por danos morais é devido, pois “o que ocorre em sua vida (do comprador) desde
que despendeu todas as suas economias, é o pesadelo de não ter onde morar, de ser
despejado da residência que tinha como sua e pela qual pagou integralmente, ser
visto na vizinhança como um invasor de imóvel que estava vazio, ter gasto
dinheiro e tempo na recuperação de um imóvel deteriorado, ver-se obrigado a
resolver os problemas a que não deu causa por sua conta e risco, deixando-lhe o
agente financeiro sem qualquer perspectiva de outra solução que não a mera
devolução do valor pago pelo negócio que imaginava estar realizando”.
AP 2008.41.00.000660-2/RO
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Saiba mais em: advocaciaimobiliariagoias.org
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