Cláusula sobre atrasos em entrega de apartamento é considerada abusiva
A Incorporadora
Borges Landeiro e a Incorporação Tropicale foram condenadas a pagar R$ 12 mil
de indenização por danos morais a um cliente que que recebeu apartamento com
atraso de mais de um ano, além do previsto. A decisão é da 6ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que considerou abusivo o
contrato de compra e venda entabulado entre as partes, que impunha prorrogação
de entrega do bem por prazo indefinido. A relatoria do voto – acatado à
unanimidade – é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
A decisão mantém,
sem reformas, sentença proferida na 16ª Vara Cível da comarca de Goiânia, pelo
juiz Leonardo Aprígio Chaves, a despeito de apelação interposta pelas duas
empresas.
Segundo a
magistrada, a relação entre o comprador e as duas incorporadoras se enquadra no
Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, as cláusulas contratuais devem
ser interpretadas de maneira mais favorável ao autor da ação, que é parte mais
vulnerável da transação comercial. Assim, são nulas as imposições que coloquem
o cliente em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé.
No caso em
questão, o cliente comprou o imóvel em maio de 2011, com previsão de conclusão
para junho de 2012. Contudo, no documento assinado por ambas as partes, previa
tolerância de mais 180 dias e, ainda, prorrogação, na hipótese de força maior,
além do prazo. Entretanto, o apartamento foi entregue apenas em outubro de
2013.
Desse modo, a
desembargadora ponderou que a cláusula “transfere ao consumidor o risco
intrínseco da atividade desenvolvida pelas empresas no mercado”. Contra as
incorporadoras, Sandra Regina também destacou que não foi comprovada ocorrência
de problemas que justificassem o atraso além da tolerância.
“Mostra-se patente
a responsabilidade das incorporadoras pela demora injustificada da entrega de
imóvel, mormente quando os fatos alegados não legitimam o atraso na obra, sendo
inerentes e comuns à construção civil, não caracterizando, portanto, caso fortuito
ou força maior”, frisou a relatora.
Dano moral
Na apelação, a
Borges Landeiro e a Tropicale alegaram que o atraso não seria caso para
pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o problema seria,
apenas, “mero aborrecimento” causado ao comprador. No entanto, a desembargadora
destacou que em “se tratando de imóvel, o atraso na entrega possui o condão de
causar abalo/transtorno psíquico ao adquirente, uma vez que se viu privado do
bem que onerosamente adquiriu”.
(Texto: Lilian
Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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