Condômino tem direito de preferência na compra de imóvel
O
condômino que desejar vender sua fração de imóvel em estado de
indivisão, seja ele divisível ou não, deverá dar preferência de
aquisição a outro condômino.
A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
voltou a discutir o tema ainda controverso na doutrina e na
jurisprudência.
No
caso julgado, um casal de condôminos de uma fazenda em Minas Gerais
ajuizou ação de preferência contra outro casal que vendeu sua parte na
propriedade a uma indústria. O pedido foi negado em primeira e segunda
instâncias, sob o fundamento de que o imóvel, apesar de momentaneamente
indiviso, era divisível.
O
relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que
a questão era mesmo controvertida nas turmas de direito privado do
tribunal. Para uniformizar o entendimento, em 2004, em um caso ainda sob
o comando do Código Civil (CC) de 1916, a Segunda Seção, que reúne a
Terceira e a Quarta Turmas, entendeu que havia a preferência. Para
Salomão, esse deve ser o entendimento também sob a vigência do CC de
2002.
Estranho no grupo
O
relator analisou o artigo 504 do CC/02, que impede um condômino de
vender sua parte em coisa indivisível a estranhos. Ele destacou que o
objetivo do legislador com a norma era conciliar os objetivos
particulares do vendedor com o intuito da comunidade de coproprietários.
“Certamente, a função social recomenda ser mais cômodo manter a
propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com
a entrada de um estranho no grupo”, cita o ministro no voto.
Salomão
afirmou ainda que deve ser levado em conta todo o sistema jurídico,
notadamente o parágrafo único do artigo 1.314 do CC/02, que veda ao
condômino, sem a prévia concordância dos outros, dar posse, uso ou gozo
da propriedade a estranhos, somado à vedação do artigo 504.
Seguindo
o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para cassar a
sentença e o acórdão do tribunal mineiro, estabelecer como possível a
preferência dos condôminos para o imóvel e remeter o processo ao
magistrado de primeiro grau para que analise os demais requisitos da
ação de preferência, juridicamente denominada ação de preempção.
Fonte: STJ
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