Relação material com imóvel define responsabilidade pelas obrigações de condomínio
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o
que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais
não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação
jurídica material com o imóvel, representada pela imissão do promissário
comprador na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da
transação.
A
tese foi fixada em julgamento de recurso repetitivo (tema 886) e passa a
orientar as demais instâncias do Judiciário na solução de casos
idênticos. Havendo decisão em consonância com o que foi definido pelo
STJ, não será admitido recurso contra ela para a corte superior.
O
colegiado destacou que, no caso de compromisso de compra e venda não
levado a registro, dependendo das circunstâncias, a responsabilidade
pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente
vendedor quanto sobre o promissário comprador.
Entretanto,
se ficar comprovado que o promissário comprador se imitiu na posse e
que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, deve ser afastada
a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por
despesas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida
pelo promissário comprador.
“O
Código Civil de 2002, em seu artigo 1.345, regulou de forma expressa
que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em
relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”, assinalou o
ministro Luis Felipe Salomão, relator.
De
acordo com o ministro, “as despesas condominiais, compreendidas como
obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a
qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda do titular de
um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição,
desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o
condomínio”.
Fonte: STJ
Saiba mais em: advocaciaimobiliariagoias.org
.
Comentários
Postar um comentário