Mantida anulação de adjudicação de contrato de financiamento de imóvel em virtude da existência de preço vil
A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que
determinou a anulação de adjudicação de contrato de financiamento de imóvel do
Sistema Financeiro de Habitação (SFH) porque ficou constatada, na sua
operacionalização, a existência de preço vil. A decisão foi tomada pelo
relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, após a análise de
recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pelo Banco Bonsucesso
S/A.
Consta
dos autos que os autores da ação, na condição de mutuários do SFH, celebraram
contrato de financiamento no final da década de 90 com parcelamento em 180
meses. Na ação, os requerentes alegaram que o contrato foi objeto de execução
nos termos do Decreto 70/66, repleto de ilegalidades, dentre as quais: “escolha
unilateral do agente fiduciário; ausência de prova de expedição de avisos
reclamando a suposta dívida; ausência de prova de notificação pessoal para a
purgação da mora; ausência de prova de notificação pessoal para os leilões;
alienação por preço vil; inconstitucionalidade do Decreto 70/66; e liquidez da
obrigação, haja vista que foram praticados juros compostos e cobrada taxa de
risco de crédito.
Na
sentença, o juiz considerou que, em relação à alegada ilegalidade da execução
extrajudicial do contrato, somente prospera a causa de pedir sobre a alienação
por preço vil, razão pela qual deu provimento parcial à apelação para
determinar a anulação da adjudicação. Inconformados, CEF e Banco Bonsucesso
recorreram ao TRF da 1.ª Região a fim de modificar a sentença.
O
Banco Bonsucesso sustenta, entre outros argumentos, que “não há que se falar em
preço vil quando o imóvel é adjudicado, uma vez que a própria lei autoriza que
o imóvel seja adjudicado pelo valor do saldo devedor, mesmo inferior ao valor
de avaliação desde que o credor dê ao devedor a quitação total de seu débito,
ou seja, das prestações vencidas e vincendas, o que ocorreu no presente caso”.
Já
a CEF alega que, ao contrário da fundamentação da sentença, “na execução
extrajudicial a diferença entre o valor de avaliação (valor fiscal) e valor da
dívida não dá ensejo a se perscrutar sobre preço vil, porquanto a hipótese é de
adjudicação, que, de acordo com a Lei 5.471/71, se perfaz, justamente, pelo
valor da dívida”.
Decisão
– Os argumentos das instituições financeiras não foram aceitos pelo relator. De
acordo com o magistrado, se no processo de execução extrajudicial a Lei
5.471/71 pode ser aplicada subsidiariamente, o Código de Processo Civil (CPC)
também pode. “O CPC, no ponto, prevê, expressamente, que a adjudicação é por
preço não inferior ao da avaliação”, explicou.
Ainda
segundo o juiz Evaldo Fernandes, a CEF deveria, na contestação, apontar,
especificamente, a ilegalidade do valor, o que não fez. Nesse sentido, “o valor
fiscal do imóvel, adotado em razões de decidir, não pode ter sido, de todo
modo, exorbitante, especialmente quando a própria Caixa com ele aquiesceu
quando da transferência de propriedade, conforme consta da averbação da
adjudicação do imóvel”, afirmou.
A
decisão foi unânime.
Processo
n.º 0023967-43.2009.4.01.3800
Decisão: 7/5/2014
Decisão: 7/5/2014
JC
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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