STJ autoriza penhora de imóvel hipotecado em favor de Empresa
É
válida a hipoteca prestada por empresa que livremente ofereceu bem
imóvel de sua propriedade para garantir empréstimo de outra pessoa
jurídica, ainda que ambas as firmas tenham a mesma sócia como
representante legal. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em que a sócia e seu marido
alegavam impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família.
Segundo
o colegiado, que acompanhou por maioria o voto do ministro Marco
Aurélio Bellizze, a alegação de impenhorabilidade é descabida, pois é
impossível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa garante,
sob pena de violação do dever de boa-fé objetiva dos contratantes.
O
casal era sócio na empresa e residia em imóvel de propriedade da firma,
o qual foi dado como garantia hipotecária em favor de outra empresa –
da qual a esposa também é sócia e representante legal –, em contrato de
empréstimo celebrado com o Banco do Brasil. Os dois também assinaram
como avalistas.
Em
virtude da inadimplência e da execução da garantia hipotecária
oferecida pela empresa, o casal invocou a impenhorabilidade do imóvel
com base na Lei 8.009/90, alegando que servia de residência para sua
família.
Desconsideração
O
relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido no julgamento,
reconheceu a impenhorabilidade. Para ele, o caso se enquadra na hipótese
de pequeno empreendimento familiar, em que a sede do negócio se
confunde com a moradia dos sócios.
Entretanto, a maioria do colegiado entendeu que essa hipótese excepcional de impenhorabilidade não se aplica ao caso analisado.
Segundo
o ministro Marco Aurélio Bellizze, o reconhecimento da
impenhorabilidade exigiria que se afastasse a personalidade jurídica da
empresa, para assim aplicar a proteção do artigo 1º da Lei 8.009 ao
imóvel pertencente à pessoa física dos sócios. “Convém relembrar, porém,
que a desconsideração da personalidade jurídica tem como objetivo a
proteção do credor, de modo que não me parece razoável a aplicação do
instituto em seu prejuízo”, observou o ministro.
Ainda
que a desconsideração fosse possível, acrescentou, isso também levaria à
aplicação da regra do inciso V do artigo 3º da lei, que retira a
proteção do bem de família quando ele é oferecido como garantia em
hipoteca pelo casal, já que a dívida foi contraída em benefício próprio.
De
acordo com Bellizze, a conduta do casal ao alegar a impenhorabilidade é
“totalmente contraditória” com a sua anterior atuação no contrato, “o
que denota evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva, em
especial na sua vertente do princípio da confiança”.
Fonte: STJ
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