Proprietário de fazenda invadida por sem-terra é isento de ITR
Foi
unânime o entendimento da 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao julgar apelação de
empresa administradora de bens, responsável por fazenda, contra decisão da 2.ª
Vara Federal do Pará. O juízo sentenciante negou ao proprietário do imóvel
invadido por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) a
isenção do pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) por
entender que, apesar de a apelante já não deter a propriedade do bem desde
2010, o fato gerador e a incidência do imposto decorrentes do domínio útil ou
da posse do imóvel não podem ser afastados.
O
proprietário, no entanto, defende que não detém a posse da fazenda, invadida em
1999, e que a matrícula do imóvel foi cancelada pelo corregedor nacional de
Justiça em 2010, tornando inexigível o imposto.
O
artigo 4.º da Lei n.º 9.393/96 define como contribuinte do ITR o proprietário
de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor. O relator do
processo, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, pondera que o
cancelamento da matrícula do imóvel em setembro de 2010 configura,
efetivamente, que o apelante não detém a propriedade do imóvel em questão. “Da
documentação apresentada, verifica-se que é incontroverso que invasores
(“sem-terra”) passaram a ocupar parte da fazenda. Ainda que não se possa
delimitar especificamente a área invadida, o parecer técnico apresenta imagens
aéreas demonstrando ‘ocupação humana de diversas proporções (...) com derrubada
de matas, edificações diversas, que aparentam ser desde moradias até
barracões’”, ratificou.
O
magistrado registrou que, ocorrendo a perda da posse, ainda que parcial, não há
como se admitir o lançamento do imposto sobre imóvel cuja base de cálculo que resta
sequer é conhecida. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
abona a inexigibilidade do ITR sobre imóvel rural invadido por “sem-terra”,
pois, com a invasão, o direito da recorrida ficou tolhido de praticamente todos
seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem;
consequentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele,
qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para a proprietária”,
concluiu o relator.
Processo n.º
0033563-63.2013.4.01.0000
Data do julgamento: 22/04/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 02/05/2014
Data do julgamento: 22/04/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 02/05/2014
TS
Fonte:
TRF1
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