A Importância da Escritura Pública nas Aquisições de Imóvel
A
Escritura Pública é o instrumento jurídico de declaração de vontades
celebrado entre uma ou mais pessoas perante um Tabelião, que tem a
responsabilidade legal e formal para a sua lavratura, pois, através de
aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos, está legalmente
investido da fé pública outorgada pelo Poder Público competente.
A
Escritura Pública é necessária para dar validade formal ao ato jurídico
exigido por Lei (o ato jurídico pode ser uma compra/venda; uma doação;
uma simples declaração; etc) e proporciona maior segurança jurídica às
pessoas que a formalizam no Cartório de Tabelionato de Notas do seu
município.
Existem
vários tipos de Escrituras Públicas, dentre eles: a de Compra e Venda; a
de Cessão de Direitos Hereditários; a de Cessão de Direitos de Posse; a
de Reconhecimento de Paternidade; a de Confissão de Dívida; a de
Convenção de Condomínio; a de Declaração de União Estável; a de
Desapropriação Amigável; a de Divórcio Consensual; a de Separação
Consensual; a de Doação (com reserva de usufruto ou não); a de Pacto
Antenupcial; a de Permuta; etc.
Tendo
em vista a importância da regularização dos registros dos imóveis
urbanos e rurais para efeito de transferência dos direitos de posse e de
propriedade, necessário se faz esclarecer a distinção entre esses dois
direitos e a importância de suas respectivas Escrituras Públicas: a de
Cessão de Direitos de Posse e a de Compra e Venda.
A Posse e a Propriedade são direitos distintos.
Aquele
que compra um imóvel que possui registro imobiliário no Cartório de
Registro de Imóveis de seu município de localização está adquirindo a
Propriedade Plena do referido imóvel, ou seja, está adquirindo o Direito
Real sobre esse imóvel comprado (o comprador adquire o domínio + a
posse = a propriedade).
Quando
se compra um imóvel que já possui número de matrícula imobiliária,
deve-se lavrar uma Escritura pública de compra e venda, que é o
Instrumento Jurídico legal para a obtenção da propriedade plena.
Basta
levar essa Escritura Pública de Compra e Venda ao registro no Cartório
de Registro de Imóveis do Município de localização do imóvel (art. 1.227
e 1.245 do CC) para que seja efetuada a transferência de propriedade do
referido imóvel.
Aquele
que compra um imóvel que não possui registro imobiliário no Cartório de
Registro de Imóveis de seu município de localização está adquirindo
somente a Posse do referido imóvel, ou seja, está adquirindo apenas o
Direito Pessoal de exercer a posse desse imóvel comprado.
A
posse, como já dito, não tem acesso ao registro no Cartório de Registro
de Imóveis, porque é instituto estranho à sistemática do registro
imobiliário brasileiro. Isto porque, nenhum efeito, quer constitutivo,
quer meramente publicitário, se poderia extrair do ordenamento jurídico
para o registro da posse.
Quando
se deseja comprar um imóvel não registrado no Cartório de Registro de
Imóvel, deve-se lavrar uma escritura pública de cessão de direitos de
posse, pois o vendedor/cedente detém somente a posse do imóvel, mas não é
o proprietário jurídico/legal. O vendedor/cedente cede a posse que lhe
pertence ao comprador/cessionário, que a manterá até que possa obter do
Poder Judiciário a propriedade plena do imóvel comprado, através de uma
ação de usucapião (art. 1.238 a 1.244 do CC).
Na
lavratura dessa Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse não há
incidência do Imposto Transmissão “ Inter-Vivos” (ITBI).
O
Instrumento Jurídico Legal para a obtenção da propriedade plena junto
ao Poder Judiciário, através da Ação de Usucapião, é a escritura pública
de cessão de direitos de posse.
Uma
vez obtida a Sentença Declaratória de Usucapião, o
comprador/cessionário fará o Registro do referido imóvel junto ao
Cartório de Registro de Imóvel competente e assim obterá a sua
propriedade plena (art. 1.241 e § único do CC).
O
Contrato Particular de Compra e Venda, com ou sem o reconhecimento das
assinaturas das partes, não tem a Fé Pública dada pelo Tabelião e
portanto não tem a forma e nem os efeitos jurídicos legais de uma
Escritura Pública.
Em
ambos os casos, as referidas Escrituras Públicas (Cessão de Direitos de
Posse e de Compra e Venda) devem ser lavradas no Cartório de
Tabelionato de Notas onde está localizado o imóvel, uma vez que o
Tabelião do seu município identifica pessoalmente as partes e as
reconhece juridicamente, dando sua fé pública.
E por isso dizemos que a Escritura Pública é a garantia de regularidade na compra de um imóvel e que “Só é dono quem registra”.
Fonte: http://www.portaldeconfins.com.br/seu-direito/a-importancia-da-escritura-pública
Para muito mais informações, acesse: advocaciaimobiliariagoias.org
Comentários
Postar um comentário