Construtora não pode exigir Taxa de Corretagem em vendas diretas
Após
o consumidor pedir cancelamento de contrato de compra e venda de
imóvel, por motivo de inadimplência, a empresa deve ressarcir as
quantias já pagas. Do montante, é permitido abater porcentagem destinada
a administração do empreendimento, mas a taxa de corretagem só pode ser
cobrada caso haja participação comprovada de corretor na transação. O
entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO), nos termos do relator, desembargador Francisco Vildon
Valente, que julgou procedente o pedido de uma consumidora contra a
Costa do Paraíso Empreendimentos.
Segundo
a petição inicial, a autora comprou um apartamento no valor de R$ 86
mil, parcelado, na cidade de Valparaíso. Ela teria pago em torno de R$
12 mil, quando, por enfrentar dificuldades financeiras, não conseguiu
arcar com o restante do financiamento. Ao solicitar a restituição dos
valores, mais de 50% foi retido pela empresa: 10% do total das parcelas
já pagas, em relação à taxa administrativa, e mais 7% do valor integral
do imóvel, devido à corretagem.
Em
primeiro grau, o pleito da autora foi negado na comarca. Ela recorreu e
o colegiado reformou integralmente a sentença, para assegurar a
retirada da parte devida ao corretor, considerado inexistente no caso.
Segundo o magistrado relator destacou, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entende que “não se revela indevida a retenção de valores, com
finalidade de recompensar gastos para a formalização do negócio
jurídico, entretanto, deve ser analisado o percentual adequado (para
cada situação)”.
No
que tange às despesas administrativas, a autora da ação alegou que não
questionou a retenção, por entender que estava previsto contratualmente,
impugnando, apenas, a taxa de corretagem. Para o relator, os argumentos
da compradora merecem prosperar, pois a referida quantia “deve ser
repassada diretamente a terceiro corretor, se houver, não integrando
patrimônio da vendedora e no caso, o contrato firmado entre as partes
não prevê a existência de pagamento a título da suposta mediação e
corretagem”
Fonte: TJGO
Saiba mais em: advocaciaimobiliariagoias.org
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