Gafisa deverá indenizar Cliente por atraso na entrega de imóvel
A
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por
unanimidade de votos, negou recurso interposto pela Gafisa SPE 42
Empreendimentos contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$
51 mil, por lucros cessantes, a José Eustáquio Barbosa. A relatoria foi
do juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa.
José
Bonifácio e sua esposa, Maria Regina, adquiriram um imóvel da
construtora, o qual ficaria pronto em janeiro de 2010 mas foi entregue
dez meses depois, em novembro do mesmo ano. Contrariados com a demora,
eles pleitearam a indenização. Em sentença de primeiro grau, a Gafisa
foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 1,5 mil por dano
material e de R$ 10 mil por dano moral.
Por
considerar baixos esses valores, o casal apelou e conseguiu com que a
empresa fosse condenada a pagar R$ 51 mil por lucros cessantes, valor
equivalente ao aluguel que eles poderiam receber durante os dez meses de
atraso na entrega do imóvel, uma médial mensal de R$ 5,1 mil. De acordo
com o desembargador Gerson Santana Cintra, relator do processo que
concedeu os lucros cessantes, o pedido foi aceito em razão do prejuízo
dos donos do imóvel, que não conseguiram concretizar o que haviam
planejado, em decorrência da impossibilidade de usufruírem do imóvel.
Inconformada
com a condenação de lucros cessantes, a empresa interpôs agravo
regimental, por considerar que é necessária a comprovação efetiva do
prejuízo sofrido pelo casal. Sustentou ainda, que não foi comprovado nos
autos, que eles pagavam aluguel anteriormente à data da entrega do
imóvel. Para Maurício Porfírio, não há, contudo, qualquer fato novo que
justifique a reforma da condenação.
A
ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo regimental em apelação
cível. Ação de indenização. Atraso na entrega de imóvel. Lucros
cessantes. Dano moral. Majoração. Impossibilidade. Princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Ausência de fato
novo. Decisão mantida. Caso o recorrente, no agravo regimental, não
traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão
monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Agravo
regimental conhecido e desprovido."
Fonte: TJGO
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