Construtora atrasa para entregar imóvel e terá de indenizar cliente
A
Construtora Tenda S/A foi condenada a pagar R$ 6,9 mil de indenização
por danos materiais a Patrícia Silva Matos, por atrasar em quase dois
anos a entrega de um imóvel que ela comprou. Além disso, a empresa terá
de pagar R$ 12 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu o voto do
desembargador-relator Norival Santomé (foto).
De
acordo com os autos, Patrícia comprou um apartamento e o prazo previsto
para entrega da obra era outubro de 2009, com tolerância de 180 dias
para a conclusão. Entretanto, o imóvel somente foi entregue em agosto de
2011.
Na
decisão, o magistrado ressaltou que a jurisprudência é clara em afirmar
que, no caso de atraso na entrega de unidade imobiliária é cabível a
condenação de danos materiais, uma vez que há presunção de prejuízo para
o comprador. Para ele, os danos sofridos por Patrícia são evidentes nos
autos, como a despesa com aluguel pago por ela durante o período de
atraso.
O
desembargador refutou o argumento da construtora de que não há
comprovação do dano moral por parte de Patrícia. Para a Tenda o atraso
na entrega da obra não chegou a interferir de maneira grave e permanente
no equilíbrio emocional da compradora, não sendo necessária a
reparação. “Sem dúvida o atraso refletiu na compradora em sua esfera
íntima, causando-lhe constrangimento, transtorno, angústia, ansiedade e
indignação, violando, de consectário, um direito fundamental da pessoa,
assegurado pela Constituição Federal”, pontuou.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“Apelação
Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais. Compra e
Venda de Apartamento. Atraso na Entrega da Obra. Prazo de Tolerância de
180 dias. Não eficácia. Não Comprovação do Caso Fortuito ou Força
Maior.
1
– Evidente a responsabilidade civil da construtora apelante, que atrasa
em quase dois anos, a entrega de unidade imóvel adquirida.
2
– Válida é a cláusula de tolerância de 180 (cento de oitenta) dias, de
atraso na entrega da obra, desde que comprovado o caso fortuito ou a
força maior, em conformidade com o que restou pactuado no contrato de
compra e venda.
3
– Os danos materiais são devidos e evidentes nos autos, em decorrência
do atraso injustificado da entrega da obra, e das despesas de alugueres
expendidas pela adquirente, durante esse período.
4
– A indenização moral também é devida diante da situação de incerteza
por que passou a apelada, visto que supera em muito meros dissabores do
dia a dia e pequenos aborrecimentos do cotidiano, mesmo porque, a
questão afeta direito fundamental de moradia, a par de colocar em risco
investimentos e a segurança patrimonial da família.
Recurso de Apelação Conhecimento e Desprovido.”
Fonte: TJGO
Saiba mais em: advocaciaimobiliariagoias.org
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