TJGO confirma sentença que rescindiu contrato por atraso da obra
No
dia 15 de janeiro de 2015, o desembargador Francisco Vildon J. Valente,
julgando a Apelação Cível de número 111707-37.2013.8.09.0051, confirmou
a sentença do processo de protocolo 201391117077.
O
processo tratava-se de uma Ação de Rescisão Contratual com Restituição
de Importâncias Pagas e Indenização por Danos Materiais e Morais, onde a
Autora alegava que a Construtora Ré não havia entregado o imóvel na
data prevista e, por isso, decidiu rescindir o contrato.
A
Ré, por sua vez, alegou que o motivo da demora no cumprimento de sua
obrigação se devia a questões de Força Maior, como escassez de mão de
obra e falta de insumos no setor da construção civil.
Julgando
a Ação, o juízo de origem declarou rescindido o contrato entabulado
entre as partes e condenando a parte Ré a ressarcir à Autora todos os
valores pagos com o fim de adimplemento da obrigação.
Indignado
com a sentença, a Ré utilizou-se da Apelação para levar a questão ao
tribunal, a fim de ter a decisão reformada pela Câmara.
Julgando
a questão, o ilustre desembargador considerou que as justificativas de
escassez de mão de obra e falta de insumos no setor da construção civil
não possuem o condão de eximir a responsabilidade da Ré pelo evento
ocasionado. Isso porque, a construtora deve planejar esses infortúnios.
Assim,
segundo o julgador, evidenciado o descumprimento do prazo para a
conclusão das obras do empreendimento e a consequente entrega do
apartamento, razão assiste à Autora ao requerer a rescisão contratual,
com base no inadimplemento da Construtora.
Quanto
aos danos morais, comentou-se que para que seja configurado, é preciso
que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua
personalidade, seu sentimento de dignidade; passe por dor, humilhação,
constrangimentos; e tenha os seus sentimentos violados, isso devidamente
comprovado. No caso dos autos, a parte Autora sofreu com o atraso da
entrega do imóvel, amargando a angústia de não saber quando usufruiria
do bem adquirido. No mais, as regras ordinárias da experiência revelam
que tais situações são capazes de abalar a pessoa, de frustar-lhe os
sonhos, enfim, de sentir-se impotente ante o inadimplemento contratual a
que se submete.
Desta
forma, o Tribunal confirmou a sentença que declarou rescindido o
contrato de compromisso de compra e venda entre as partes, com a devida
restituição dos valore pagos à Autora, assim como condenou a Ré a
pagar-lhe o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos
morais.
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