Mantida Sentença que determinou cumprimento de Contrato de Compra e Venda de Imóvel


Por unanimidade de votos, a 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da 9ª Vara Cível de Goiânia que determinou o cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre José Lisboa Martins de Assunção e Belina das Dores dos Santos, como vendedores, e Antônio Jerônimo dos Santos, como comprador. Com a decisão, Antônio terá que completar o pagamento do valor pedido pelo imóvel, já que o comprador não tinha pago toda a quantia estipulada. Após o pagamento, a escritura deverá ser outorgada. A relatoria do processo é do juiz substituto em segundo grau, Marcus da Costa Ferreira.

José Lisboa Assunção e Belina das Dores interpuseram apelação cível para reformar a sentença, alegando que o compromisso de compra e venda foi rescindido com base na cláusula resolutória que aborda a questão do atraso do comprador. Eles afirmaram que o financiamento imobiliário feito junto à Caixa Econômica Federal (CEF) foi de apenas R$ 34 mil e que não houve a complementação de R$ 3 mil pelo comprador, já que o valor total do imóvel seria de R$ 37 mil. Pediram, ainda, indenização por perdas e danos pelo fato de o negócio ter sido desfeito por culpa do comprador, exigindo pagamentos mensais de aluguel em R$ 250,00, com acréscimos legais, desde a data de 11 de setembro de 2006.

Os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível reconheceram a apelação, mas negaram provimento. De acordo com o relator, não procede a pretensão indenizatória por perdas e danos, pois esse pleito não foi feito por José Lisboa e Belina das Dores na época em que foi proferida a sentença inicial.

O magistrado ressaltou ainda que não tem como negar a inadimplência por parte de Antônio Jerônimo dos Santos, restando em aberto valor mínimo de pagamento se comparado ao montante total do contrato. Mas, segundo ele, a inadimplência não viabiliza o pedido de indenização. “É de se reputar abusiva e desproporcional a pretensão resolutória dos apelantes, tendo em vista a relevância do contrato firmado e a possibilidade de utilização das vias adequadas para o recebimento do crédito remanescente”, destacou.

Marcus da Costa Ferreira acrescentou, ainda, que o objetivo não é subtrair o valor das obrigações contraídas por Antônio, nem o crédito em si. “O que se pretende, ao revés, é atribuir-lhe a justa valoração não apenas sob o olhar das partes, mas da própria sociedade e do solidarismo contratual”, disse.

Além do relator, votaram o juiz Sérgio Mendonça de Araújo, em substituição à desembargadora Elizabeth Maria da Silva, e o desembargador Gilberto Marques Filho. Esteve presente ainda a procuradora de Justiça, Yara Alves Ferreira e Silva. (Processo de nº201492150061)

Fonte: TJGO


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