Mantida Sentença que determinou cumprimento de Contrato de Compra e Venda de Imóvel
Por
unanimidade de votos, a 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da 9ª
Vara Cível de Goiânia que determinou o cumprimento de contrato de compra
e venda de imóvel firmado entre José Lisboa Martins de Assunção e
Belina das Dores dos Santos, como vendedores, e Antônio Jerônimo dos
Santos, como comprador. Com a decisão, Antônio terá que completar o
pagamento do valor pedido pelo imóvel, já que o comprador não tinha pago
toda a quantia estipulada. Após o pagamento, a escritura deverá ser
outorgada. A relatoria do processo é do juiz substituto em segundo grau,
Marcus da Costa Ferreira.
José
Lisboa Assunção e Belina das Dores interpuseram apelação cível para
reformar a sentença, alegando que o compromisso de compra e venda foi
rescindido com base na cláusula resolutória que aborda a questão do
atraso do comprador. Eles afirmaram que o financiamento imobiliário
feito junto à Caixa Econômica Federal (CEF) foi de apenas R$ 34 mil e
que não houve a complementação de R$ 3 mil pelo comprador, já que o
valor total do imóvel seria de R$ 37 mil. Pediram, ainda, indenização
por perdas e danos pelo fato de o negócio ter sido desfeito por culpa do
comprador, exigindo pagamentos mensais de aluguel em R$ 250,00, com
acréscimos legais, desde a data de 11 de setembro de 2006.
Os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível reconheceram a
apelação, mas negaram provimento. De acordo com o relator, não procede a
pretensão indenizatória por perdas e danos, pois esse pleito não foi
feito por José Lisboa e Belina das Dores na época em que foi proferida a
sentença inicial.
O
magistrado ressaltou ainda que não tem como negar a inadimplência por
parte de Antônio Jerônimo dos Santos, restando em aberto valor mínimo de
pagamento se comparado ao montante total do contrato. Mas, segundo ele,
a inadimplência não viabiliza o pedido de indenização. “É de se reputar
abusiva e desproporcional a pretensão resolutória dos apelantes, tendo
em vista a relevância do contrato firmado e a possibilidade de
utilização das vias adequadas para o recebimento do crédito
remanescente”, destacou.
Marcus
da Costa Ferreira acrescentou, ainda, que o objetivo não é subtrair o
valor das obrigações contraídas por Antônio, nem o crédito em si. “O que
se pretende, ao revés, é atribuir-lhe a justa valoração não apenas sob o
olhar das partes, mas da própria sociedade e do solidarismo
contratual”, disse.
Além
do relator, votaram o juiz Sérgio Mendonça de Araújo, em substituição à
desembargadora Elizabeth Maria da Silva, e o desembargador Gilberto
Marques Filho. Esteve presente ainda a procuradora de Justiça, Yara
Alves Ferreira e Silva. (Processo de nº201492150061)
Fonte: TJGO
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