TJGO nega pedido de Registro de Imóvel sem a Averbação da Reserva Legal
No
dia 02 de junho de 2015, o desembargador Orloff Neves Rocha ao julgar a
Apelação Cível de nº 81584-46.2012.8.09.0195, confirmou a sentença do
processo de nº 201590763351, no sentido de indeferir o pedido de
expedição de alvará para registro de escritura pública de compra e venda
do imóvel rural independente de prévia averbação da reserva legal.
Em
sentença, o magistrado singular afirmou ser necessária a averbação da
reserva legal para que seja efetuado o registro do imóvel, razão pela
qual rejeitou o pedido inicial.
O
apelante sustentou seu pedido alegando que na época da compra, o imóvel
não possuía averbação de reserva legal. Informou ainda que foi
protocolizado pedido de averbação junto à Secretaria do Meio Ambiente e
dos Recusos Hídricos do Estado de Goiás há mais de 46 (quarenta e seis)
meses, sem resposta da Secretaria, motivo que impede o registro público
do imóvel rural.
Ao
dirimir a lide, o Desembargador lembrou que a reserva legal é uma das
características intrínsecas ao direito de propriedade ou posse de imóvel
rural, e constitui uma limitação administrativa diretamente conectada
com o princípio da função sócio-ambiental da propriedade.
Informou,
ainda, que o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) instituiu o
Cadastro Ambiental Rural - CAR, que passa a concentrar as informações
ambientais dos imóveis rurais, sendo dispensada a averbação da reserva
legal no Registro de Imóveis.
Assim,
a nova Codificação dispensou a compulsoriedade da averbação da área de
reserva legal junto ao registro de imóveis, mas desde que haja o
registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Ou seja, em interpretação
literal, tem-se que a desobrigação da indigitada averbação está
condicionada ao registro no CAR. Então, nessa tessitura, fica evidente
que a faculdade de averbar depende da opção pelo registro no Cadastro
Rural: não havendo o cadastro, não há faculdade.
Subsiste, portanto, a obrigação constante da Lei nº 6.015, de 1973.
Dessa
forma, segundo o emérito julgador, a não regularização da reserva legal
impede o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel
rural.
Esclarece
ainda que, não é que a morosidade da administração esteja sendo
ignorada, mas, para afastar os consectários da omissão do órgão
competente em casos tais, cabível mandado de segurança, buscando fixação
de prazo ao órgão para cumprir seu mister. Sabido que o Poder
Judiciário não é dotado de suporte técnico para suprir a atuação do
órgão ambiental na análise da reserva legal.
Desse
modo, não caberia ao apelante buscar o judiciário pela forma escolhida
para fazer valer seu direito de registrar a escritura de compra e venda
do imóvel rural.
Afirma ainda que a demora excessiva e injustificável pelo órgão
responsável pela averbação da reserva legal do imóvel rural atenta
contra os princípios da razoabilidade e eficiência do serviço público,
no entanto, não pode o judiciário invadir a esfera administrativa para
suprir referida falha, cabendo ao interessado buscar a medida adequada
para fazer valer seu direito.
Concluindo
que não há possibilidade de determinar o registro da escritura pública
de compra e venda sem a regularização da reserva legal (averbação ou
CAR), bem como a demora na análise do pedido do apelante, na esfera
administrativa, não pode ser sanada pela via eleita.
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