Aquisição de imóvel por Menor Incapaz: Deve haver alvará judicial e a representação deve se dar por ambos os pais

Tema polêmico no meio notarial e registral é a discussão quanto à necessidade de alvará judicial para que um menor incapaz adquira um imóvel à vista.
Entendemos que a aquisição, mesmo à vista, é sim condicionada a prévio alvará judicial.
Isto porque o art. 1.691 do Código Civil é claro ao exigir a autorização judicial para que o filho menor possa contrair obrigações que ultrapassem os limites de mera administração.
A aquisição de imóvel por menor importa em contratação de obrigação, pois se por um lado o menor tem um bem acrescendo ao seu patrimônio, por outro lado há a obrigação de pagar por esse bem.
Assim, não importa se a aquisição é à vista ou à prazo. Em qualquer das hipóteses estará havendo a assunção de uma obrigação (de pagar determinado valor pecuniário pelo imóvel).
Tal cautela, adotada por opção legislativa, é para se averiguar se a compra atende aos interesses do menor. Para tal análise, é preciso que se avalie corretamente o bem e se analise a situação patrimonial do menor em cotejo com a necessidade/utilidade da aquisição do imóvel.
Abaixo, segue decisão neste sentido do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo publicada em dezembro de 2014.
Outra questão enfrentada na decisão foi também a necessidade de constar na escritura pública ambos os pais do menor, pois exercem a representação conjuntamente. Em caso de “falta” de um dos pais (nos termos do art. 1.690 do Código Civil), essa deve ser consignada na escritura, justificando-a.

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