Imóvel sem Matrícula própria não pode ser reivindicado por Adjudicação Compulsória
Não
é possível a adjudicação compulsória de lotes rurais não
individualizados no registro de imóveis. A decisão, unânime, é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A
adjudicação compulsória é uma ação judicial destinada a promover o
registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade quando não
há a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda
de imóvel.
A
relatora do processo, ministra Isabel Gallotti, destacou que “apesar de
se tratar de um pedido de adjudicação de imóvel rural e não de imóvel
em área urbana, é indiscutível que os lotes não possuíam matrícula
específica, que caracterizaria o desmembramento jurídico das terras
rurais reivindicadas”.
Promessa de compra e venda
O
recurso negado pela Turma é do comprador de 23 lotes rurais localizados
no Distrito Federal, com o total de 326 mil metros quadrados, que
formam o Sítio Mirante do Vale. Os lotes integram uma área maior,
denominada Fazenda Rajadinha. Há comprovação de que os lotes foram
quitados.
Em
razão da omissão dos herdeiros do vendedor em emitir a declaração de
vontade para averbação dos contratos no registro imobiliário, ele entrou
com a ação de adjudicação compulsória. O processo foi extinto sem
resolução de mérito sob o fundamento de impossibilidade jurídica do
pedido, pois os lotes não têm matrícula individualizada, conforme exige a
legislação.
No
recurso ao STJ, o autor da ação apontou violação a diversos artigos do
Código de Processo Civil (CPC). Acrescentou que foram observadas as
regras do artigo 83 da Lei Complementar 803/09, que aprovou a revisão do
Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT),
permitindo o desmembramento de terras rurais, observada a área mínima de
dois hectares. Disse ainda que houve averbação de vendas anteriores de
partes da mesma fazenda.
Matrícula indispensável
A
ministra Isabel Gallotti afirmou no voto que lotes dentro de um todo
maior, sem matrícula própria no registro de imóveis, não podem ser
objeto de adjudicação compulsória. Para a relatora, “a simples
intervenção jurisdicional para determinar, por via transversa, a
titulação de domínio sobre terra não parcelada frustraria todo o
ordenamento jurídico e a política agrária de parcelamento ordenado do
solo rural”.
Isabel
Gallotti disse ainda que os contratantes, antes de celebrar o negócio,
deixaram de observar atos obrigatórios, o que tornou impossível o
registro dos imóveis, além de não cumprirem as regras de parcelamento de
gleba rural instituídas pelo Incra.
Na
conclusão do voto, a relatora explicou que mesmo não havendo
resistência ao pedido por parte do espólio do vendedor, que reconhece a
promessa de compra e venda e o pagamento, não há como conceder a
escritura das parcelas enquanto o processo de regularização perante o
governo do Distrito Federal não for concluído.
Fonte: STJ
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