Construtora é condenada a pagar Taxas de Condomínio atrasadas
No
dia 12 de fevereiro de 2015, o Desembargador Francisco Vildon J.
Valente, julgando a Apelção Cível de nº 119200-22.2012.8.09.0206,
confirmou a sentença proferida no processo de protocolo 201291192000 no
sentido de condenar a Construtora a pagar as taxas de condomínio
atrasadas de uma unidade do edifício.
A
Ação tratava-se de uma cobrança de taxas de condomínios do período que
abrangia 2006 a 2011, onde a Construtora era a parte cobrada.
Em
sua defesa, a Ré alegou que havia vendido o imóvel para um terceiro,
logo era desse a obrigação de pagar os valores objeto da Ação.
Apesar
disto, o juízo de origem julgou o mérito condenando-a a pagar o débito
descrito. Razão pela qual foi interposta a Apelação, solicitando que o
tribunal reformasse a sentença.
Analisando
a questão, o desembargador comentou que as despesas de condomínio se
tratam de obrigações de pagar, derivadas da propriedade, direito real
por excelência. Nascem de um direito real do devedor sobre determinada
coisa, a que aderem, acompanhando-o, em suas mutações subjetivas. São as
chamadas obrigações propter rem, em terminologia mais precisa, mas,
também, são conhecidas como obrigações reais, ou mistas.
Menciona
ainda que, sob tal prisma, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado
que a ação de cobrança de quotas condominiais pode ser proposta, tanto
contra o proprietário do imóvel, como em face do promissário comprador,
ou afins, já que o interesse primordial é o da coletividade de receber
recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis,
podendo o credor escolher entre aqueles que tenham uma relação jurídica
vinculada ao imóvel.
Ademais,
no caso em questão, a Ré não juntou comprovante de que recebera pela
compra e venda firmada, com terceiro. Também, não há provas, nos autos,
de que o Condomínio Autor tinha ciência desta negociação.
Com
efeito, - concluiu o ilustre julgador - ainda que tenha ocorrido
transmissão de direitos sobre o imóvel a terceiro adquirente, a 1ª
Apelante continua a responder pelas obrigações provenientes do bem
alienado, porquanto não houve a anotação regular junto a matrícula do
imóvel em cartório extrajudicial competente, pois a natureza da
obrigação pelo pagamento de taxas condominiais, como dito,
anteriormente, é real e não pessoal, não podendo o responsável furtar-se
ao seu cumprimento.
Logo, a Construtora foi condenada a pagar pelos valores das taxas de condomínio atrasadas.
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