Comissão deve ser paga pelo comprador do imóvel se ele contratou o Corretor
A
obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que contrata o
corretor. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que negou recurso da Associação das Irmãs Missionárias
Capuchinhas em demanda com um corretor de imóveis.
A
associação recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do
Amazonas (TJAM) que entendeu que a comissão de corretagem é devida
quando o corretor efetivamente aproxima as partes interessadas e dessa
aproximação decorre a celebração do negócio, ainda que firmado
diretamente entre os contraentes.
Para
a associação, a obrigação de pagamento da comissão de corretagem
deveria recair sobre o vendedor, já que, conforme alegou, não houve
contrato entre ela e o corretor.
Obrigação
Ao
analisar o caso, o relator, ministro João Otávio de Noronha, advertiu
que a partir do momento em que o corretor é chamado a ingressar na
relação entre comprador e devedor, passa a ser devida a sua comissão.
“O
encargo, pois, do pagamento da remuneração desse trabalho depende, em
muito, da situação fática contratual objeto da negociação, devendo ser
considerado quem propõe ao corretor nela intervir”, acrescentou Noronha.
Segundo
o ministro, no mercado, na maioria das vezes, é o vendedor quem procura
um intermediador para a venda de seu imóvel. Mas há situações em que o
comprador é que procura o corretor para que este encontre um imóvel
específico que atenda às suas expectativas.
No
caso dos autos, segundo observou o relator, ficou demonstrado que o
corretor foi contratado verbalmente pela associação para procurar imóvel
de seu interesse, portanto é a ela que cabe arcar com o ônus da
comissão de corretagem.
Fonte: STJ
Saiba mais em: advocaciaimobiliariagoias.org
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