Desembargador determina a impenhorabilidade de imóvel Bem de Família
No
dia 28 de maio de 2015, o desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição, ao julgar a Apelação Cível de nº 51856-37.2012.8.09.0137,
confirmou a sentença do processo de nº 201290518564, no sentido de não
permitir a penhora de um imóvel por se tratar de bem de família.
O
demanda se tratava de uma Ação de Execução Fiscal onde o imóvel dos
executados fora indicado para penhora a fim de garantir o crédito do
Exequente, o Estado de Goiás.
Em
sua petição de defesa, os Executados alegaram que o imóvel indicado se
tratava de um bem de família, logo, não poderia ser penhorado, como bem
determina o artigo 1º e 5º da Lei de nº 8.009/90.
Por
lei, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos
cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e neles
residam, salvo exceções.
Entretanto,
é importante mencionar que para os efeitos de impenhorabilidade, de que
trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo
casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Em
contrapartida, o Procurador do Estado afirmou que o imóvel em questão
não se tratava de bem de família, uma vez que os Executados não residiam
no local, usando-o para auferir renda através de alugueis.
Entretanto,
pela documentação juntada no processo, o desembargador, em consonância
com o entendimento do juiz de primeiro grau, concluiu que o imóvel
servia sim de moradia para os executados e, tendo eles apenas este bem
imóvel, ele seria tratado como bem de família, logo, não seria possível a
penhora do mesmo.
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