Construtora terá de indenizar cliente por vender seu imóvel a terceiros
A
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
reformou, parcialmente, sentença da comarca de Aparecida de Goiânia para
alterar o valor da indenização por danos morais que seria pago pela
Incorporadora e Construtora Nações a Aurora Nunes Rodrigues da Silva. A
empresa vendeu a terceiros um imóvel de propriedade de Aurora.
O
relator do processo, desembargador Francisco Vildon Valente, estipulou a
quantia de R$ 8 mil, por não se mostrar um valor exorbitante para a
empresa, nem trazer enriquecimento ilícito a Aurora.
Consta
dos autos que Aurora é legítima proprietária de imóvel localizado no
Parque das Nações, em Aparecida de Goiânia, devido ao compromisso de
compra e venda firmado e quitado com a construtora. Todavia, a empresa
procedeu a venda do imóvel também para um terceiro, o que prejudicou o
direito de propriedade de Aurora, trazendo-lhe transtornos, razão pela
qual ela ajuizou ação.
De
acordo com o desembargador, a conduta da construtora em vender o mesmo
imóvel a pessoas distintas, importa em ato ilícito, o que a obriga a
indenizar Aurora pelos danos morais sofridos.
Para
Francisco Vildon, o compromisso de compra e venda implica em avença que
traz uma obrigação de fazer, “isto é, as partes se obrigam por um
pré-contrato a entabular um outro, qual seja, o definitivo”. Ele
ressaltou ainda que somente por meio de registro em cartório competente é
que seus efeitos poderiam ser oponíveis a terceiros, impedindo,
portanto, a venda do imóvell.
Segundo
o magistrado, a ausência de registro não autoriza que o vendedor
realize nova comercialização do bem a um terceiro de boa-fé, pois ofende
a qualquer norma de direito real e pessoal, tratando-se, pois de ato
ilícito, “que deve ser reparado através de indenização por danos morais,
além do pagamento das perdas e danos decorrentes da ação de adjudicação
compulsória, esta já fixada em sentença”.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“Apelação
Cível. Adjudicação Compulsória. Imprescritível. Venda do Mesmo Imóvel
Para Duas Partes Distintas. Perdas e Danos. Conversão. Aquisição do
Imóvel por Terceiros de Boa-fé. Ausência de Registro Pelo Proprietário
Primitivo. Danos Morais. Configuração. Ato Ilícito da Vendedora do
Imóvel.
1
- A ação de adjudicação compulsória não prescreve, ainda que o
instrumento contratual não esteja devidamente registrado em cartório.
Precedentes.
2
– Nos termos da súmula 239 do STJ, o direito de adjudicação compulsória
não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no
cartório de registro de imóveis.
3
– Comercializado o mesmo imóvel com terceiro de boa-fé pela
Construtora, ante a ausência do registro imobiliário, deve ser
convertida a adjudicação compulsória em perdas e danos em favor do
comprador primitivo.
4
– O contrato de compromisso de compra e venda e o termo de quitação da
obrigação, em papel timbrado da empresa, são hábeis a comprovar a
propriedade do imóvel pelo interessado, a fim de instruir a ação de
adjudicação compulsória.
5
– A conduta da Construtora em vender o mesmo imóvel a pessoas
distintas, importa em ato ilícito, e que gera o dever de indenizar o
ofendido pelos danos morais sofridos por este.
6
– O valor arbitrado a título de danos morais deve obedecer aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não trazer
demasiado prejuízo ao ofensor e enriquecimento ilícito ao ofendido.
7
– Nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, nas
indenizações por danos morais haverá a incidência de juros de mora, na
ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção
monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. 1ª Apelação Cível
Conhecida e desprovida. 2ª Apelação Cível Conhecida e Provida.”
(201094311634)
Fonte: TJGO
Saiba mais em: advocaciaimobiliariagoias.org
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