Tribunal desconstitui penhora de imóvel de propriedade dos irmãos do executado
No
dia 10 de fevereiro de 2015 a desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva
Andrade, ao julgar a apelação de número 82376-49.2011.8.09.0093,
manteve a sentença do processo de número 201190823764, no sentido de
desconstituir a penhora sob o imóvel indicado pelo exequente da Ação.
O
processo tratava-se de uma Ação de Execução em que o Exequente havia
indicado, com o fim de garantir seu crédito, um imóvel que constava como
proprietário o Executado, a fim de que este fosse penhorado e o valor
repassado para quitar a dívida.
Acontece
que, no decorrer da Ação, os irmãos do Executado apareceram no processo
alegando que o imóvel penhorado era de propriedade deles, apresentando
documentos que comprovavam tal fato.
Dirimindo
a lide, a ilustre julgadora asseverou que nos termos do art. 1.046 do
CPC, já citado, ao terceiro prejudicado por ato de apreensão judicial,
como em casos de penhora, caberá embargos de terceiro com o fim de
reavê-los. O qual foi procedido pelos irmãos do Executado.
Afirma
ainda que no presente caso o imóvel penhorado nos autos de execução
pertencente aos irmãos do executado, as quais não fazem parte da relação
processual, não é passível de penhora.
Desta
forma, em consonância com a sentença antes proferida, o imóvel fora
desembaraçado da penhora, uma vez que não era de propriedade do
Executado.
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