Mantida Rescisão de Contrato de Imóvel Rural por inadimplência de Arrendatário
Em
decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi
(foto) manteve decisão que determinou a rescisão do contrato de
arrendamento rural firmado entre Júlio Avelino Souza Silva e Marlene
Rosa de Almeida referente à Fazenda Tamanduazinho, localizada em
Paraúna. Foi determinado, também, o despejo imediato do imóvel rural e
pagamento do valor do saldo remanescente do contrato de 801 sacas de
soja. A magistrada considerou que, em troca do uso e gozo do imóvel
rural, o arrendatário paga ao arrendador uma retribuição equivalente ao
aluguel.
Consta
dos autos que, em janeiro de 2011, foi firmado um contrato entre as
partes para o arrendamento da Fazenda Tamanduazinho, com área de 169
hectares e 40 ares, para ser utilizado no cultivo de soja e milho pelo
período de quatro anos. Júlio Avelino assumiu a obrigação de efetuar o
pagamento do arrendamento da seguinte forma: nos dois primeiros anos, o
valor total de R$ 110 mil; e no terceiro ano, 40 sacas de soja de 60
quilos por alqueire, sendo 35 alqueires de lavoura, totalizando 1,4 mil
sacas de soja de 60 quilos com pagamento do preço de balcão da
Cooperativa dos Produtores do Sudoeste Goiano (Comigo).
O
arrendatário pagou os valores referentes aos dois primeiros anos mas
inadimpliu o restante da obrigação, não pagando o valor integral da
parcela vencida. A proprietária do imóvel ajuizou ação de rescisão do
contrato contra o inquilino e, em primeiro grau, o contrato foi
rescindido e determinado o despejo do imóvel, além do pagamento da
parcela remanescente.
Júlio
Avelino interpôs recurso alegando que a execução da sentença lhe
causaria lesão grave e de difícil reparação, pois já plantou na terra e,
em caso de despejo, seu prejuízo seria incalculável, não podendo
recuperar a plantação. Ele alegou, ainda, que cuidou da terra com a
aplicação de insumos, trabalho de aração, nivelação e rolagem, e pagou
de forma adiantada os dois primeiros anos. Contudo, em razão da fraca
colheita que afetou a região, atrasou o pagamento da terceira parcela.
A
desembargadora lembrou o artigo 27 do Decreto 59.566/66 e a Lei
4.504/64 que prevê a possibilidade de rescisão contratual na hipótese de
inadimplência do valor do aluguel ou renda no prazo contratado. Ela
observou que "é incontroverso o fato de que Júlio não efetuou o
pagamento do aluguel no prazo estabelecido, o que motiva a rescisão
contratual". Maria das Graças pontuou que está "bem comprovada" a
inadimplência contratual do arrendatário, já que uma das obrigações
assumidas, é o dever de pagamento pontual do aluguel ou renda. Ela
ponderou que, em troca do uso e gozo do imóvel rural, o arrendatário
paga ao arrendador uma retribuição equivalente ao aluguel.
Fonte: TGJO
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informações, acesse: advocaciaimobiliariagoias.org
.
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