Mulher terá direito a restituição de 90% do valor pago em imóvel após Rescisão Contratual
Imobiliárias
têm direito à retenção de apenas 10% do valor pago em imóvel após
rescisão contratual, se não houver ocupação do mesmo. Esse é o
entendimento do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad
(foto) que, em decisão monocrática, manteve sentença proferida pelo
juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia, que anulou as cláusulas do contrato
entre Jane Bernardo Leite Luz, a Diantus Empreendimentos S/A e a Cianus
Empreendimentos S/A, determinando a restituição de 90% do valor pago por
Jane.
Consta
dos autos que Jane realizou a compra de um imóvel e, após pagar R$
25.477,44, teve de rescindir o contrato, por conta da impossibilidade de
arcar com o pagamento das parcelas mensais. Conforme previsto no
contrato para os casos de rescisão, ela recebeu R$ 19.382,42 de
restituição, o que corresponde a 74% do valor pago.
Com
a sentença de primeiro grau, as cláusulas foram anuladas, o que levou
as imobiliárias a proporem apelação cível sob alegação de que Jane
assinou a Escritura Pública de Rescisão Contratual e, portanto,
concordou com os termos ali contidos. Também argumentou ser razoável a
retenção de 25% do valor pago.
O
magistrado afirmou que o fato de Jane ter assinado o contrato não
implica em impossibilidade de discussão judicial acerca dos termos nele
contidos. Ele esclareceu que, em casos de rescisão contratual, é
admitida a retenção pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como
forma de indenizá-lo pelos custos suportados com a realização do
negócio.
Entretanto,
o juiz apontou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (STF), a margem de retenção deve ser entre 10% a 25%, a ser
definido de acordo com as particularidades de cada caso. Ao analisar o
caso em questão, Wilson Safatle determinou que a retenção de 10% era
suficiente, já que o imóvel não chegou a ser ocupado por Jane.
(201293773123)
Fonte: TJGO
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