Benfeitorias no imóvel não devem ser consideradas em Ação Revisional de Aluguel
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por
maioria, que em ação revisional de aluguel, as acessões realizadas pelo
locatário não devem ser consideradas no cálculo do novo valor. Acessões
são benfeitorias como obras novas ou aumento da área edificada, que se
incorporam ao imóvel.
“A
ação revisional não se confunde com a renovatória de locação. Na
revisional, as acessões realizadas pelo locatário não devem ser
consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, para um mesmo
contrato. Tais acessões, porém, poderão ser levadas em conta na fixação
do aluguel por ocasião da renovatória, no novo contrato”, afirmou o
relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira.
O
recurso foi interposto pelos proprietários do imóvel para modificar
decisão que fixou em R$ 72.765,20 o valor do aluguel de imóvel locado
por um hospital de Brasília. Os locadores queriam aumentar o valor de R$
63.495,60 para R$ 336.932,00, devido às acessões realizadas pelos
locatários.
Contrato vintenário
O
contrato entre as partes foi celebrado por 20 anos, com vencimento para
1º de abril de 2028. Em abril de 2011, o hospital propôs ação
revisional do aluguel, tendo em vista que os proprietários do imóvel
queriam incluir no cálculo da prestação locatícia o valor da área
construída pelos próprios locatários.
Tanto
a sentença quanto a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(TJDF) fixaram o novo valor no patamar sugerido pelo hospital,
entendendo que “a revisão do valor do aluguel deve considerar o imóvel
no momento em que se deu o contrato de locação, sob pena de
enriquecimento indevido dos locadores”.
Preço de mercado
Em
seu voto, o ministro Antonio Carlos destacou que a ação revisional não
modifica nada além do próprio valor do aluguel, para efeito de ajustá-lo
ao preço de mercado, restabelecendo o equilíbrio contratual.
Segundo
ele, no caso, a acessão realizada não causou dano algum ao locador nem
desequilibrou economicamente o contrato. “Inexiste razão, portanto, para
que a locadora busque majorar o aluguel com base em uma acessão que nem
mesmo indenizou. Tal ocorrerá, em tese, apenas ao término do contrato
de locação”, disse o ministro.
Fonte: STJ
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