Loteamento exige cuidadosa análise do Cartório de Registro de Imóveis


Os lotes como os conhecemos nas cidades são criados após um procedimento de parcelamento do solo.
No início de tudo há uma grande área de terra, sem infraestrutura urbanística (energia, saneamento básico, abastecimento com água potável, vias públicas, escoamento de águas pluviais, etc).
Então um empreendedor (o loteador) decide parcelar essa grande área em vários lotes, com o objetivo de vendê-los para que pessoas construam ali suas casas e/ou comércios, resultando na imagem que tempos hoje das cidades. E as cidades costumam se expandir para os “lados”, sendo as outrora áreas rurais atingidas pela expansão urbana, gerando novos loteamentos.
Isto gera a criação de vias públicas de veículos e pedestres, além de toda uma necessidade de que o município planeje a expansão de serviços públicos que atendam a região. Por isso é necessário que o município aprove o projeto previamente.
E para que os futuros compradores dos lotes tenham a segurança de que esses realmente serão entregues com a infraestrutura necessária e também que não serão objeto de cobranças de dívidas passadas do loteador é que a Lei confere ao Oficial Registrador de Imóveis o dever de analisar uma grande documentação que deve ser apresentada pelo loteador.
Os requisitos a serem observados pelo loteador urbano, e que devem ser fiscalizados pelo Cartório de Registro de Imóveis, estão na Lei n. 6.766/79 (apelidada de “Lei Lehmann”, em razão de o autor do seu projeto ter sido o então senador Otto Cyrillo Lehmann).
Observe-se que se o loteamento for rural, a Lei aplicável é o Decreto-Lei n. 58/37.
Se o loteador, por exemplo, tiver uma dívida capaz de gerar perigo futuro aos adquirentes dos lotes, o Oficial Registrador deve negar o registro.
Estudando-se a matéria percebe-se mais claramente como o Oficial Registrador de Imóveis é um importante agente a auxiliar as Prefeituras na condução da organização urbana, devendo, pois, gozar de qualificação e independência tais que o autorizem a proceder à análise adequada que cada caso requer.
A importância da análise do Cartório de Registro de Imóveis é tão importante e imprescindível que a simples oferta de lote sem o prévio registro do loteamento constitui nada menos que crime qualificado, como se vê no art. da Lei n. 6.766/73:
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.  (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Fonte: http://4registro.com.br/site/loteamento-e-a-importancia-do-registro-de-imoveis/ advocaciaimobiliariagoias.org

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