Loteamento exige cuidadosa análise do Cartório de Registro de Imóveis
Os lotes como os conhecemos nas cidades são criados
após um procedimento de parcelamento do solo.
No início de tudo há uma grande área de terra, sem
infraestrutura urbanística (energia, saneamento básico, abastecimento com água
potável, vias públicas, escoamento de águas pluviais, etc).
Então um empreendedor (o loteador) decide parcelar
essa grande área em vários lotes, com o objetivo de vendê-los para que pessoas
construam ali suas casas e/ou comércios, resultando na imagem que tempos hoje
das cidades. E as cidades costumam se expandir para os “lados”, sendo as
outrora áreas rurais atingidas pela expansão urbana, gerando novos loteamentos.
Isto gera a criação de vias públicas de veículos e
pedestres, além de toda uma necessidade de que o município planeje a expansão
de serviços públicos que atendam a região. Por isso é necessário que o
município aprove o projeto previamente.
E para que os futuros compradores dos lotes tenham
a segurança de que esses realmente serão entregues com a infraestrutura
necessária e também que não serão objeto de cobranças de dívidas passadas do
loteador é que a Lei confere ao Oficial Registrador de Imóveis o dever de
analisar uma grande documentação que deve ser apresentada pelo loteador.
Os requisitos a serem observados pelo loteador
urbano, e que devem ser fiscalizados pelo Cartório de Registro de Imóveis,
estão na Lei n. 6.766/79 (apelidada de “Lei Lehmann”, em razão de o autor do
seu projeto ter sido o então senador Otto Cyrillo Lehmann).
Observe-se que se o loteamento for rural, a Lei
aplicável é o Decreto-Lei n. 58/37.
Se o loteador, por exemplo, tiver uma dívida capaz
de gerar perigo futuro aos adquirentes dos lotes, o Oficial Registrador deve
negar o registro.
Estudando-se a matéria percebe-se mais claramente
como o Oficial Registrador de Imóveis é um importante agente a auxiliar as
Prefeituras na condução da organização urbana, devendo, pois, gozar de
qualificação e independência tais que o autorizem a proceder à análise adequada
que cada caso requer.
A importância da análise do Cartório de Registro de
Imóveis é tão importante e imprescindível que a simples oferta de lote sem o
prévio registro do loteamento constitui nada menos que crime qualificado, como
se vê no art. da Lei n. 6.766/73:
Art. 50. Constitui crime contra a Administração
Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar
loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do
órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das
normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;II - dar início,
de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins
urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de
licença;
III - fazer ou veicular em proposta, contrato,
prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a
legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou
ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa
de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:
I - por meio de venda,
promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que
manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não
registrado no Registro de Imóveis competente.
II - com inexistência de título legítimo de
propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18,
§§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão
fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais
grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de
1999)
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Fonte:
http://4registro.com.br/site/loteamento-e-a-importancia-do-registro-de-imoveis/ advocaciaimobiliariagoias.org
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