Imóvel financiado pelo SFH não pode ser objeto de usucapião
A
5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou a aquisição
por usucapião de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação
(SFH), gerido pela Caixa Econômica Federal. A decisão unânime confirma sentença
da 5.ª Vara Federal em Brasília/DF.
A
autora da ação buscou a Justiça Federal na tentativa de adquirir o imóvel onde
morava com a família, com base no artigo 9.º da Lei 10.257/2001, que estabelece
as diretrizes gerais da política urbana. Pela norma, os residentes de área ou
edificação urbana de até 250 m2 têm o direito de propriedade sobre o
imóvel após cinco anos de ocupação ininterrupta e sem contestação, desde que
não possuam outro imóvel.
Como
perdeu a ação em primeira instância, a autora recorreu ao TRF1. Ao analisar o
caso, no entanto, o relator do processo, juiz federal convocado Carlos Eduardo
Martins, deu razão à Caixa e manteve a sentença.
No
voto, o magistrado elencou o entendimento já consolidado pelo Tribunal no
sentido de que os imóvel inseridos no âmbito do SFH não podem ser adquiridos
por usucapião. “Isso porque tal imóvel possui a finalidade de atendimento à
política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetido a regime de
direito público”, frisou. O relator também observou que a invasão ou ocupação
visando à posse de imóvel financiado pelo SFH configura crime de ação pública,
com pena prevista de seis anos de prisão, de acordo com o artigo 9º da Lei
5.741/71.
No
recurso analisado pela 5.ª Turma, a autora pediu, ainda, a nulidade da
sentença, alegando falta de prova testemunhal, o que teria violado seu direito
ao contraditório e à ampla defesa. O argumento, contudo, também foi afastado
pelo relator. Ele explicou que, como “a sentença monocrática foi fundada em
matéria unicamente de direito (...), afigura-se dispensável a dilação
probatória pretendida”. Neste tipo de situação jurídica, em que se discute
essencialmente o que diz a lei, as provas documentais já são suficientes para
embasar a decisão do juiz.
O
voto do relator foi acompanhado pelos outros dois julgadores que compõem a 5.ª
Turma do Tribunal.
Processo
n.º 0015005-67.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 02/07/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 14/07/2014
Data do julgamento: 02/07/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 14/07/2014
RC
Fonte:
TRF1
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