Veja 8 situações em que a Justiça pode determinar a retomada de um Bem em favor do credor
A
legislação brasileira impede que um imóvel que seja considerado bem de
família possa ser utilizado para o pagamento de dívidas inadimplentes de
seu proprietário. Isso quer dizer que quem atrasou o pagamento de algum
débito não pode ter a própria casa executada judicialmente como forma
de ressarcir os credores pelo prejuízo.
O
objetivo da legislação é impedir que o devedor não tenha onde abrigar a
família. A limitação de penhorabilidade foi regulamentada em detalhes
pela lei 8.009, de 1990. A norma impede que a casa onde a pessoa, o
casal ou os filhos moram possa ser usada para o pagamento de dívidas
civis, previdenciárias ou trabalhistas.
Caso
a pessoa tenha mais de uma casa e queira proteger da penhora outro
imóvel que não seja aquele onde vive, deve se dirigir ao cartório e
registrar como bem de família a outra residência. O valor da propriedade
que será registrada como bem de família não pode superar um terço do
valor total do patrimônio da pessoa. Atendida essa exigência, é feito o
registro em cartório, mas a residência onde a pessoa mora perde a
proteção contra penhora.
Nesse
caso, é pela vontade do próprio morador que a propriedade ocupada pela
família fica sujeita à penhora. A Justiça brasileira, no entanto, tem
concedido ganho de causa aos credores em outras oito situações,
descritas a seguir por Marcos Andrade, sócio do escritório Sevilha,
Andrade, Arruda Advogados:
1
– Para pagar prestações em atraso do financiamento imobiliário que
permitiu a compra ou a construção da residência, é possível penhorar o
imóvel. O banco que financiou a aquisição da propriedade pode, portanto,
retomá-la se houver inadimplência. Desde meados da década passada, o
mesmo direito também é garantido aos bancos pela chamada “alienação
fiduciária”. Por meio desse instrumento, a pessoa só terá direito à
propriedade quando terminar de pagar as prestações do financiamento. Até
lá, o imóvel fica em nome do banco, e o morador só tem direito à posse.
2
– Para pagar dívidas trabalhistas com os empregados domésticos do
próprio imóvel, é permitida a penhora. Se o proprietário da residência
não pagar os salários e benefícios da faxineira ou do jardineiro, por
exemplo, o imóvel poderá ser retomado para a quitação dos débitos.
3
– Outra exceção que pode levar à penhora de um bem de família é quando
uma pessoa deixa de pagar a pensão alimentícia aos filhos. Essa é uma
infração com uma das penalidades mais rígidas da legislação brasileira.
Deixar de pagar a pensão dos filhos também é crime inafiançável. O
devedor pode ser preso e ficará detido até que regularize a situação.
4
– Um imóvel pode ser penhorado para o pagamento de dívidas tributárias
relativas ao próprio imóvel. Se o proprietário deixar de pagar o Imposto
Predial Territorial Urbano (IPTU), pode perder o bem de família. Desde
2011, a Prefeitura de São Paulo tem fechado o cerco aos devedores do
IPTU. Como nas últimas décadas houve diversas oportunidade de renegociar
esses débitos com a prefeitura e se livrar de multas e juros, muita
gente deixava de recolher o IPTU na data dos vencimentos para acertar a
pendência mais para frente em condições favoráveis.
Agora,
a prefeitura decidiu começar a notificar os donos dos imóveis com
pendências e a ameaçá-los com a possiblidade de execução judicial e de
leilão da propriedade se não houver a quitação dos débitos. No Rio de
Janeiro, onde esse tipo de ação já é realizada há mais tempo, há muitos
questionamentos judiciais da constitucionalidade dessa política de
cobrança. Muitos proprietários contestaram a possibilidade de execução
na Justiça, mas a vitória ou a derrota na ação depende principalmente do
juiz que analisa o processo, uma vez que a questão não está pacificada.
5
– Quando o imóvel é oferecido como garantia de uma dívida, o devedor
também pode perdê-lo se não pagá-la em dia. O imóvel de família que
serve como garantia de hipoteca está sujeito à penhora.
6
– Quando o imóvel foi comprado com dinheiro sujo ou gerado por conduta
criminosa, fica sujeito à penhora mesmo que abrigue a família do
criminoso.
7
– Quando alguém é fiador em um contrato de aluguel e se compromete a
garantir os pagamentos do inquilino, também fica sujeito a ter o imóvel
penhorado caso haja inadimplência.
8
– A questão mais polêmica em relação à penhora de imóveis de família é
quando a pessoa mora em uma propriedade de luxo. A lei 8.009/90 não
prevê explicitamente essa possiblidade, mas muitos juízes de primeira e
segunda instâncias permitem que a propriedade seja vendida para arcar
com a dívida inadimplente.
O
devedor, nesses casos, não ficaria desamparado porque pode pegar o
dinheiro restante e comprar outra residência menor. Uma pessoa que perde
um imóvel de 1,5 milhão de reais para o pagamento de uma dívida de
500.000 reais, por exemplo, ainda terá 1 milhão de reais no bolso para
encontrar um novo lar para a mulher e os filhos.
Há
decisões nesse sentido em tribunais como o TJ-SP, mas a decisão foi
posteriormente derrubada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da mesma
forma, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de estados como São Paulo,
Minas Gerais e Rio Grande do Sul também já permitiu a penhora de imóvel
de família luxuoso. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), entretanto,
nunca referendou a decisão.
Uma
lei aprovada pelo Congresso em 2006 também chegou a permitir a penhora
de bem de família com valor superior a 1.000 salários mínimos (hoje
equivalente a 622.000 reais), mas a alteração foi vetada pelo
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A comissão da Câmara que estuda
uma nova reforma do Código de Processo Civil, entretanto, estuda voltar
a incluir o assunto no projeto, que não tem previsão para votação.
Fonte: Exame
Para mais
informações, acesse: advocaciaimobiliariagoias.org
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