A Compra de Imóvel por Empresário Individual


Muito se discute na atividade notarial e registral à respeito da possibilidade de se lavrar e registrar um negócio jurídico na qual se tem como adquirente a outrora denominada ‘firma individual’, hoje ‘empresário individual’. E a resposta é muito simples: não!
O empresário individual, com inscrição regular no CNPJ, não tem personalidade jurídica própria, portanto, não pode ser sujeito de direitos e obrigações na órbita civil.
Lembro-me das aulas na Faculdade de Direito em que meus professores da antiga cadeira de Direito Comercial (hoje, Direito Empresarial), explicavam, com clareza meridiana, as principais diferenças existentes entre as sociedades e a antiga ‘firma individual’:
1-) as sociedades têm, a partir de seu registro no órgão competente, personalidade jurídica própria; os empresários individuais são pessoas naturais, que exercem a atividade empresarial nos termos delineados no artigo 966 do Código Civil Brasileiro de 2002;
2-) nas sociedades distinguem-se os patrimônios dos sócios e o da pessoa jurídica; nas ‘empresas individuais’ há um só patrimônio, ou seja, o patrimônio do titular confunde-se com o patrimônio da ‘empresa’; e,
3-) consequência lógica da diferenciação anterior ocorre quando da execução de suas dívidas: nas sociedades, dependendo do tipo societário adotado (sociedades limitadas, por exemplo), o patrimônio pessoal dos sócios não responde pelos débitos da pessoa jurídica, salvo raríssimas exceções (como, por exemplo, no caso de despersonalização da pessoa jurídica decretada em juízo);
o empresário individual responde com todos os seus bens, presentes e futuros, pelas dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial, uma vez que a ‘empresa individual’, como anteriormente dito, não tem personalidade jurídica própria. Pois bem, dito isso vem a questão central do presente artigo: se o empresário individual resolver adquirir um bem imóvel para destiná-lo à sua atividade empresarial, como poderá fazê-lo?
Aqui, também a resposta é muito simples: o empresário individual adquire o bem em nome próprio, isto é, como pessoa natural munida de RG e CPF, com qualificação completa, inclusive, de eventual cônjuge. Após tal qualificação, consta-se, na escritura pública, que a aquisição é destinada, exclusivamente, à atividade empresarial do ‘empresário individual’; aqui, abre-se um parêntese: se for casado, o cônjuge deve anuir com esta destinação, até para que o empresário individual possa, se assim desejar, alienar ou gravar de ônus real o imóvel sem a necessidade de outorga uxória/marital (artigo 978 do Código Civil Brasileiro de 2002). E como fica a situação matricular de tal transação? Registra-se a compra em nome da pessoa natural, averbando-se, logo em seguida, que aquele imóvel submete-se aos efeitos do artigo 978 do Estatuto Civil. Simples assim!
Fonte: http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=333
advocaciaimobiliariagoias.org

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