Morador de apartamento na cobertura de prédio deve pagar mesma Taxa de Condomínio
O
juiz Rodrigo de Silveira, da 4ª Vara Cível de Goiânia, determinou a
redução da taxa condominial de cinco moradores do Residencial Solar Gran
Bueno, proprietários de apartamentos na cobertura do prédio, que
estavam pagando um valor superior à dos demais condôminos. Ao igualar no
mesmo patamar esse montante e anular duas cláusulas da Convenção do
Condomínio, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados pelos residentes, que possuem imóveis na cobertura com
dimensões maiores que os outros e, por essa razão, arcavam com um custo
maior do condomínio.
Em
suas considerações, Rodrigo de Silveira verificou que, na grande
maioria dos condomínios, as unidades maiores constituem a minoria, de
modo que dificilmente a contribuição igualitária entre os condôminos
será aprovada pela Assembleia geral, cuja soberania, a seu ver, não pode
diferenciar os apartamentos mais simples daqueles que tem área maior,
como no referido caso. De acordo com ele, qualquer acepção em sentido
contrário denota manifesto contrassenso, uma vez que tal fato não
aumenta a despesa do condomínio, não confere ao proprietário maior
benefício em detrimento dos outros e não prejudica os outros moradores.
“Pouco
importa se no condomínio há unidades de 100, 200 ou 300 metros
quadrados, todos os moradores devem despender os mesmos valores a título
de taxas condominiais”, observou ao citar o artigo 5º, caput, da
Constituição Federal (CF), que estabelece a igualdade de todos perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza.
No
que pertine às coberturas, o magistrado constatou que há uma cultura
predominante, porém equivocada, no sentido de que os imóveis do gênero,
por serem maiores dão mais despesas e custos e que, portanto, devem
participar do rateio de forma mais efetiva. “A assembleia dos condôminos
é livre para estipular a forma adequada de fixação da quota
condominial, desde que obedecidos os requisitos formais, preservada a
isonomia e descaracterizado o enriquecimento ilícito de alguns
condôminos. O rateio igualitário das despesas condominiais não implica,
por si só, enriquecimento sem causa dos proprietários de maior fração
ideal”, acentuou, baseando-se em entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
Fonte: TJGO
Saiba mais em: advocaciaimobiliariagoias.org
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