Mantida Rescisão de Contrato de Imóvel Rural por inadimplência de Arrendatário

Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi (foto) manteve decisão que determinou a rescisão do contrato de arrendamento rural firmado entre Júlio Avelino Souza Silva e Marlene Rosa de Almeida referente à Fazenda Tamanduazinho, localizada em Paraúna. Foi determinado, também, o despejo imediato do imóvel rural e pagamento do valor do saldo remanescente do contrato de 801 sacas de soja. A magistrada considerou que, em troca do uso e gozo do imóvel rural, o arrendatário paga ao arrendador uma retribuição equivalente ao aluguel. 

Consta dos autos que, em janeiro de 2011, foi firmado um contrato entre as partes para o arrendamento da Fazenda Tamanduazinho, com área de 169 hectares e 40 ares, para ser utilizado no cultivo de soja e milho pelo período de quatro anos. Júlio Avelino assumiu a obrigação de efetuar o pagamento do arrendamento da seguinte forma: nos dois primeiros anos, o valor total de R$ 110 mil; e no terceiro ano, 40 sacas de soja de 60 quilos por alqueire, sendo 35 alqueires de lavoura, totalizando 1,4 mil sacas de soja de 60 quilos com pagamento do preço de balcão da Cooperativa dos Produtores do Sudoeste Goiano (Comigo).

O arrendatário pagou os valores referentes aos dois primeiros anos mas inadimpliu o restante da obrigação, não pagando o valor integral da parcela vencida. A proprietária do imóvel ajuizou ação de rescisão do contrato contra o inquilino e, em primeiro grau, o contrato foi rescindido e determinado o despejo do imóvel, além do pagamento da parcela remanescente.

Júlio Avelino interpôs recurso alegando que a execução da sentença lhe causaria lesão grave e de difícil reparação, pois já plantou na terra e, em caso de despejo, seu prejuízo seria incalculável, não podendo recuperar a plantação. Ele alegou, ainda, que cuidou da terra com a aplicação de insumos, trabalho de aração, nivelação e rolagem, e pagou de forma adiantada os dois primeiros anos. Contudo, em razão da fraca colheita que afetou a região, atrasou o pagamento da terceira parcela.

A desembargadora lembrou o artigo 27 do Decreto 59.566/66 e a Lei 4.504/64 que prevê a possibilidade de rescisão contratual na hipótese de inadimplência do valor do aluguel ou renda no prazo contratado. Ela observou que "é incontroverso o fato de que Júlio não efetuou o pagamento do aluguel no prazo estabelecido, o que motiva a rescisão contratual". Maria das Graças pontuou que está "bem comprovada" a inadimplência contratual do arrendatário, já que uma das obrigações assumidas, é o dever de pagamento pontual do aluguel ou renda. Ela ponderou que, em troca do uso e gozo do imóvel rural, o arrendatário paga ao arrendador uma retribuição equivalente ao aluguel.

Fonte: TGJO

Para mais informações, acesse: advocaciaimobiliariagoias.org

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