TJGO determina partilha da casa, mas não do lote onde ela foi construída
No
dia 10 de março de 2015, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa,
julgando a Apelação Cível de número 83323-80.2013.8.09.0175, reformou em
parte a sentença do processo de numero 201390833232.
A
lide tratava-se de Ação de Reconhecimento de União Estável com
Dissolução e Partilha de Bens, na qual a Apelada tencionava partilhar o
imóvel em que residiam o casal.
Em
primeira instância, a juíza a quo deferiu o pedido da Autora,
determinando a partilha de metade do imóvel, uma vez que o irmão do
Apelante alegou ser dono de 50% do lote em questão.
Inconformado
com a decisão da ilustre juíza, o Apelante pleiteou a revisão do
julgamento da Ação pelo Tribunal, alegando que o imóvel pertencia ao seu
pai e não a ele e seu irmão.
Analisando
a questão, o desembargador trouxe a tona a Súmula 380 do STF, o qual
determina que comprovada a existência da sociedade de fato entre
concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do
patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Entretanto,
segundo o emérito julgador, o conjunto probatório do processo não fora
suficiente para comprovar a propriedade do imóvel em nome das partes.
Segundo
ele, para que a recorrida obtivesse êxito em sua pretensão total,
deveria provar que o imóvel supramencionado foi adquirido pelo casal na
constância da união estável.
Simples
afirmações de que o imóvel fora vendido para o Apelante e seu irmão,
não poderia ter maior validade que as provas documentais que definem
como proprietário do imóvel o pai do Apelante.
Logo,
ao viso do desembargador, o lote de terras não deve ser partilhado pelo
casal, em razão de pertencer ao genitor do recorrente.
No
entanto, apesar dessa conclusão, mesma ilação não se tem em relação a
edificação nele realizada, porquanto não há prova contundente no feito
no sentido de que o genitor do apelante tenha, de fato, custeado a
construção.
Por
conseguinte, no sopeso das provas, prevalecem como verídicas as
assertivas que atestam que a residência foi construída mediante o
esforço comum e com o emprego de recursos de ambos os conviventes.
Destarte,
considerando que os autos revelam que o terreno onde foi edificada a
residência em litígio é de propriedade do pai do recorrente, tem-se que
somente a construção residencial pode ser objeto de divisão.
Assim,
o Tribunal decidiu pela reforma parcial da sentença, indeferindo o
pedido de partilha do imóvel em questão, autorizando a partilha apenas
da construção realizada sobre o lote do pai do Apelante.
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