Imobiliária terá de indenizar cliente por imóvel vendido em duplicidade
A
empresa Espaço Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi condenada a restituir os
valores pagos por Augusto Jerônimo da Silva, na compra de um lote, e a
indenizá-lo por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 3ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade,
seguiu o voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, reformando
parcialmente a sentença do juízo de Aparecida de Goiânia, reconhecendo o dano
moral e determinando que a quantia a ser ressarcida seja correspondente ao
valor atualizado de mercado.
Após
a sentença, a imobiliária interpôs apelação cível aduzindo que firmou um
contrato com Augusto para a aquisição de um lote, porém, ele não adentrou na
posse do imóvel, restando para a empresa as obrigações de vigília e pagamento
de tributos. Por outro lado, sustentou que o prazo para entrar com pedido de
reparação indenizatória prescreveu em 1994, visto que o contrato deveria ter
sido quitado em 1984. Argumentou que, de acordo com o antigo Código Civil, a
propositura de ações de direitos reais teria o prazo de 10 anos, e, no caso, a
ação foi protocolada quase 30 anos depois da data prevista como marco inicial
para a contagem do prazo. Augusto também interpôs apelação, defendendo a
condenação ao pagamento de danos morais e que os danos materiais devem ser
correspondente ao valor atualizado do imóvel.
Quanto
ao prazo prescricional, o desembargador explicou que, para a reparação
indenizatória, ele ocorre em três anos, contados a partir da data da ciência do
ilícito. Neste caso, por meio da certidão de matrícula apresentada, o registro
da transição com terceiro se deu em outubro de 2010, e a ação foi proposta em
maio de 2013, antes de consumado o prazo prescricional.
Gerson
Santana verificou que, apesar de o lote não ter sido registrado por Augusto,
restou comprovado que o cliente pagou todo o preço convencionado, possuindo ele
direito pessoal pelo bem. Além disto, a imobiliária não negou que efetuou a
venda do lote para terceiro, o que configurou venda em duplicidade. “No tocante
ao mérito, a inércia do comprador em efetuar a escrituração do imóvel não
autoriza a sua venda em duplicidade, promovendo, com isso, o prejuízo, o nexo
causal entre o ilícito e o dano, e o consequente dever de indenizar”, afirmou.
Indenizações
O
magistrado informou que a indenização pelos danos materiais deve corresponder
ao preço atual de mercado do imóvel. Em relação aos danos morais, o
desembargador disse que restaram configurados, uma vez que a conduta da
imobiliária “extrapola as hipóteses ordinárias as quais o homem mediano se
depara nas relações obrigacionais do dia a dia”, fixando a indenização em R$ 10
mil.
Fonte:
TJGO
advocaciaimobiliariagoias.org
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