Desembargador confirma sentença que determinou Sobrepartilha de Imóvel
No
dia 21 de maio de 2015, o desembargador do TJGO, Alan Sebastião de Sena
Conceição, julgou a Apelação Cível de nº 45597-09.2012.8.09.0175,
mantendo a sentença proferida no processo de nº 201290455970.
A
Ação em questão trata de sobrepartilha de um imóvel, em que a Apelante
alega que a intenção do Autor é partilhar um imóvel que já fora
partilhado anteriormente, após a separação do casal, o que poderia ser
demonstrado pela Certidão de Matricula do imóvel, uma vez que neste
documento consta como proprietário do imóvel ambos os nubentes.
Ao
analisar os documentos do processo, o desembargador percebeu que as
partes foram casadas pelo regime da comunhão universal de bens, cujo
enlace perdurou de 16/12/1978 a 08/07/2009, quando foi realizado o
divórcio consensual, através de escritura pública lavrada no 1º
Tabelionato de Notas desta Capital.
Nesta
ocasião, percebeu-se que o imóvel objeto da presente Ação fora omitido
da declaração de bens no ato do divórcio. Logo, a ilustre julgadora
reconheceu como legítima a sobrepartilha do imóvel, eis que a divisão do
bem adquirido por Adjudicação Compulsória pelo casal durante a
sociedade conjugal pelo regime da comunhão universal não foi objeto de
deliberação pelas partes na Escritura Pública de Divórcio Consensual.
Assim, o imóvel continuava tendo como proprietário ambas as partes, não tendo sido ainda partilhado no ato do divórcio.
A
sentença determinou que o imóvel em questão fosse partilhado na
porcentagem de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Saiba mais em: advocaciaimobiliariagoias.org
Comentários
Postar um comentário