Imóvel onde residem familiares do proprietário pode ser considerado bem de família
A
7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou
provimento a agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional, que pretende
penhorar o único imóvel de um devedor, que serve de moradia para a mãe e o
irmão dele. Consta do processo, originário de Minas Gerais, que o homem mora em
uma casa alugada ao lado do imóvel alvo da ação, porque o bem não teria espaço
para comportar toda a família.
A
Fazenda Nacional alegou que a legislação considera bem de família aquele onde o
devedor reside e que a ocupação gratuita do bem por outros parentes não seria
suficiente para impedir que o imóvel fosse usado para saldar dívidas.
Em
seu voto, o relator desembargador federal Reynaldo Fonseca considerou que o
“fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem
o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar
até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a
família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da
entidade familiar”.
Segundo
o magistrado, pode ser aplicado ao caso o artigo 1º da Lei 8009/90, que diz: “o
imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e
não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou
filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas
nesta lei.”
O
desembargador ainda destacou que a legislação especifica visa a proteger a
família e que o imóvel ocupado pela mãe e o irmão do devedor é um bem de
família, impenhorável. Em apoio a sua tese, citou farta jurisprudência do STJ,
inclusive o julgamento do AgRg no Ag nº 902.919/PE, de relatoria do Min. Luiz
Fux, publicada no DJe de 19/06/2008.
Processo
n.º: 0017202-05.2012.4.01.0000/MG
Data do
julgamento:18-12-2012
Data de publicação: 18-01-2-13
Data de publicação: 18-01-2-13
SN
Fonte:
TRF1
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