Apenas Juros Simples podem ser cobrados em Contrato de Compra e Venda de imóvel
A
juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de
Goiânia, pediu a anulação de cláusulas de um contrato de compra e venda
de imóvel, que infringiam as normas sobre cobrança de juros. A ação foi
ajuizada pela compradora Ione Gomes em face da Construtora Surya e da
Imobiliária Hesa 16.
Para
a magistrada, nesse tipo de relação de consumo, apenas devem ser
aceitos juros simples. Contudo, o contrato mencionado previa cobrança de
juros remuneratórios e juros de 12% ao ano pelo sistema francês de
amortização – Tabela Price.
Também
chamado de juros fruto, o juros remuneratórios são aqueles devidos ao
credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital. No
entendimento da magistrada, é, justamente no lucro empregado sobre o
custo da obra que reside o ganho real da relação jurídica do contrato, e
não nesse tipo de juros, permitido apenas para os contratos de mútuo.
“Permitir
a incidência de juros remuneratórios sobre o preço parcelado do imóvel é
permitir um 'bis in idem' (repetição de uma sanção sobre mesmo fato) de
ganho real do incorporador, materializado no lucro natural da compra e
venda (valor adicionado ao custo da obra) e mais o ganho real, garantido
pelos juros remuneratórios, o que não é permitido pelo ordenamento
jurídico”, afirmou a juíza.
Consta
dos autos que a compradora Ione Gomes adquiriu um apartamento no Setor
Bueno, com data para conclusão da obra em 30 de dezembro de 2011, pelo
preço de R$ 328.250. O valor foi parcelado, com última prestação para
janeiro de 2012, no valor de R$ 238 mil. Ione ajuizou ação para, além de
contestar os juros, pedir a anulação da cláusula que permitia atraso de
180 dias na entrega do imóvel, por acreditar ser abusiva.
Contudo,
esse último pedido não foi acatado pela magistrada que entendeu que “o
prazo previsto está dentro da razoabilidade, já que até mesmo em
construções particulares de pequeno porte é comum algum atraso”. Além
disso, foi constatado que a obra foi entregue antes do prazo prevido,
“não havendo o que se falar em mora por parte da ré”.
(Protocolo nº 201200367140)
Fonte: TJGO
Saiba mais em: advocaciaimobiliariagoias.org
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