TJ-MG afasta penhora sobre imóvel doado a filhos dos Executados antes de Ação Trabalhista sem o correspondente Registro no Cartório
O
juiz substituto Anderson Rico Moraes Nery, em atuação na 2ª Vara do
Trabalho de Divinópolis, decidiu liberar da penhora o imóvel doado aos
filhos dos executados na separação judicial consensual, homologada
judicialmente em data anterior ao ajuizamento da ação trabalhista. Na
decisão, o magistrado expôs que a transferência da propriedade do bem
imóvel opera-se independentemente do registro do formal de partilha no
cartório de imóveis.
A
penhora foi determinada na execução movida por uma trabalhadora contra a
ex-empregadora e seus sócios. Contudo, os filhos destes apresentaram
embargos de terceiros, alegando que haviam recebido o bem em doação. De
acordo com os embargantes, isso se deu por força da sentença
homologatória de separação judicial entre os executados na data de
31/03/2003.
Ao
analisar o processo, o juiz deu razão a eles. O fato de a doação não
ter sido levada a registro no cartório de imóveis não foi considerado
capaz de autorizar a penhora na reclamação trabalhista originária. O
magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da
Súmula 84, pacificou o entendimento de que é legítima a oposição de
embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda, até mesmo,
da promessa de compra e venda de imóvel, ainda que sem o correspondente
registro.
Segundo
observou o juiz, a doação do imóvel ocorreu mais de nove anos antes da
propositura da ação principal. No seu modo de entender, uma demonstração
de que não houve fraude à execução. "Apenas a boa-fé se presume,
devendo a má-fé ser evidenciada concretamente",destacou, com base nos
elementos dos autos.
Nesses
termos, os embargos de terceiro foram julgados procedentes, para
desconstituir a penhora sobre o bem. A decisão foi confirmada pelo
TRT-MG, por maioria de votos dos julgadores da 1ª Turma.
( 0001886-71.2013.5.03.0098 AP )
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