Homem que tem propriedade rural na cidade de Trindade é isento de recolher IPTU
Os
integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO) mantiveram sentença da comarca de Trindade que assegurou a
João de Aquino Teles o direito de não pagar/recolher o Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU). Ele é produtor rural há mais de 35 anos e
cultiva na propriedade plantas ornamentais, razão pela qual sempre
esteve sujeito ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (ITR).
Entretanto,
a prefeitura de Trindade procedeu à inscrição da dívida ativa de
débitos relativos ao IPTU do período compreendido entre 2006 e 2008 do
imóvel rural, sendo notificado somente em 6 de outubro de 2009.
O
relator do processo, juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de
Almeida Filho, ressaltou que conforme previsto no artigo 32 do Código
Tributário Nacional (CTN), em regra geral, um imóvel é classificado de
acordo com a sua localização e cabe à lei municipal definir o perímetro
urbano do município.
Porém,
caso o imóvel, comprovadamente, seja utilizado em exploração
extrativista vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que
localizado em área urbana, estará sujeito a competência tributária da
União, para efeito da incidência do ITR, prevalecendo o artigo 15 do
Decreto-Lei n° 57/66 sobre o artigo 32 do CTN. “Com isso, resta afastada
a competência do Município para tributar pelo IPTU os imóveis
destinados a exploração das atividades descritas no citado artigo 15 do
decreto-lei”, frisou.
De
acordo com o magistrado, ficou comprovado que João Teles comercializa
mudas de palmeira imperial, jabuticaba, cereja, açaí, dentre outras e
que ele encontra-se credenciado como produtor agropecuário junto ao
Estado. “Há demonstrado nos autos que João Teles utiliza o imóvel em
litígio para o cultivo e comercialização de plantas ornamentais,
empregando pessoas como trabalhadores rurais, afigura-se incorreta a
incidência de IPTU sobre o imóvel, devendo continuar incidindo sobre o
mesmo o ITR”, destacou.
Delintro
Filho observou, ainda que, a cobrança dos dois impostos sobre a mesma
área configura bitributação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Mandado de Segurança. Prova pré-constituída. Existência. Imposto Municipal. IPTU. Não Incidência. Observância da Destinação Econômica do Imóvel. Artigo 15 do Decreto-Lei 57/66. Contrarrazões. Pedido de Condenação em Litigância de Má-fé. Impossibilidade.1 – Os documentos acostados a inicial são suficientes para amparar o presente mandamus, não havendo falar-se em ausência de prova pré-constituída. 2 – O critério da localização do imóvel é insuficiente para que se decida sobre a incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, sendo necessário observar o critério da destinação econômica do imóvel, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66. No caso, a atividade desenvolvida pelo autor no imóvel em questão acarreta a incidência do ITR.3 – As contrarrazões não servem de veículo para a dedução de pedido objetivando a condenação do apelante em litigância de má-fé. Duplo Grau e Apelação Cível Conhecido e Desprovidos.(200995131155)”
Fonte: TJGO
Saiba mais em: advocaciaimobiliariagoias.org
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