Uso de Procurações em Assembleias Condominiais
Lucas Bento Sampaio
A
utilização de procuração em assembleia é tema recorrente na maior parte
dos condomínios, em destaque para os denominados “supercondomínios”,
que possuem uma grande quantidade de unidades.
Em
princípio, é imperioso salientar que o Código Civil traz que é um
direito do condômino, desde que esteja em dia com suas contribuições ao
condomínio, votar e participar das assembleias (art. 1.335, inciso III).
Ocorre
que, por conta das tarefas do cotidiano, por diversas vezes, este
condômino não consegue participar fisicamente da assembleia, todavia, o
seu direito de voto e participação ainda persiste.
Assim,
para fazer externar suas vontades e opiniões, o condômino pode valer-se
de um representante de seu confiança, um procurador que deverá ser
constituído por meio de instrumento próprio.
O
atual diploma civil primou pelo princípio da livre representação, ou
seja, salvo quando houver forma específica prevista em lei, a procuração
pode ser por instrumento particular, sem a obrigatoriedade de firma
reconhecida (arts. 654 e 657).
Tal
princípio coaduna-se com o outro princípio regente do novo diploma
civil, o da boa-fé objetiva, que deverá estar presente em todas as
relações privadas.
Desta
forma, não havendo disposição na Convenção do Condomínio, no
Regulamento Interno ou uma assembleia específica que determine
limitações ao uso das procurações, tais como, número máximo de
procuração por coproprietário, exigência de firma reconhecida, proibição
do síndico ou conselheiro de ser procurador, valerá a regra geral de
livre representação, ou seja, valerá o disposto na legislação civil.
Todavia,
alguns síndicos e condomínios estão limitando o número de procurações
ou/e exigindo firma reconhecida, somente por meio do edital de
convocação, sem previsão na convenção, regulamento interno ou assembleia
específica anterior.
Em
que pese as respeitáveis argumentações de quem defende tal
possibilidade, a inserção de algo estranho à convenção ou ao regulamento
interno no edital de convocação poderá resultar em sua nulidade, a ser
pleiteada por meio de ação própria, o que poderá trazer graves prejuízos
para gestão condominial.
Pois,
o edital de convocação é instrumento formal, que deverá seguir o que
está determinado na lei, na convenção e no regulamento interno, não
havendo qualquer possibilidade de inovação.
Vale
ressaltar ainda que se a procuração foi outorgada com algum vício de
consentimento (art. 138 e ss), isto poderá resultar na sua nulidade, e,
ainda, desde que influente no resultado final, da deliberação ou da
própria assembleia, na qual foi utilizada.
Por
fim, conclui-se que a utilização das procurações em assembleia estará
condicionada ao disposto na convenção ou regulamento interno, e, em
casos omissos ou conflitantes, à regra geral da legislação civil, qual
seja, da livre representação, sempre observando o princípio da boa-fé.
Fonte: http://jus.com.br/artigos/40292/uso-de-procuracoes-em-assembleias-condominiais#ixzz3hUc3qzIO
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