Divórcio não atinge Contrato de Financiamento Imobiliário
O
divórcio de um casal de mutuários não atinge o contrato de
financiamento imobiliário, permanecendo ambos como mutuários devedores.
Sendo assim, há litisconsórcio ativo necessário em demanda revisional de
contrato de financiamento imobiliário, mesmo que os contratantes sejam
ex-cônjuges.
Seguindo
esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a
extinção, sem julgamento do mérito, de ação revisional de contrato de
financiamento imobiliário movida por um mutuário que deixou de incluir o
ex-cônjuge no polo ativo da demanda.
O
autor e sua então esposa firmaram contrato de financiamento de imóvel
com a Caixa Econômica Federal. Após o divórcio, ele ajuizou ação para
revisão de cláusulas contratuais.
A
sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque,
determinada a intimação do autor para regularizar o polo ativo, mediante
a inclusão da ex-esposa na condição de litisconsorte ativa necessária, a
diligência não foi cumprida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região
manteve tal entendimento.
Segundo
o acórdão, “há litisconsórcio ativo necessário nas demandas atinentes
ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em relação a todos que figuram
no contrato de mútuo na qualidade de contratantes, uma vez que tanto um
quanto o outro serão atingidos pela decisão judicial, sendo certo que a
ocorrência de divórcio entre o casal de mutuários não atinge o contrato
de mútuo, permanecendo ambos como mutuários-devedores”.
Incongruência
No STJ, o recorrente alegou ausência de litisconsórcio ativo necessário por não haver possibilidade de prejuízo à ex-esposa, já que a discussão é de âmbito obrigacional e o eventual insucesso da demanda não afetaria nenhum direito subjetivo dela.
O
ministro Villas Bôas Cueva, relator, não acolheu os argumentos. Segundo
ele, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra
respaldo tanto na doutrina especializada como na jurisprudência do STJ.
“É
forçoso reconhecer o litisconsórcio ativo necessário em virtude da
natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários, sendo que a
conclusão em sentido contrário ocasionará a seguinte incongruência: a
sentença que decidir a lide poderá modificar cláusulas contratuais para
um dos contratantes, ao passo que as mesmas cláusulas permanecerão
válidas para os demais que eventualmente não estiverem no processo como
parte, circunstância manifestamente inadmissível”, disse o relator.
Villas
Bôas Cueva também destacou que, reconhecida a existência de
litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz determinar ao autor que
possibilite o chamamento dos demais.
“Tendo
sido dada a oportunidade de emenda da inicial para incluir o nome do
ex-cônjuge no polo ativo da lide e não tendo ocorrido o saneamento da
falta, a consequência é a extinção do processo sem julgamento do mérito,
como decidiram as instâncias ordinárias”, concluiu. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.222.822
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-out-20/divorcio-nao-atinge-contrato-financiamento-imobiliario
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