TJGO condena Construtora a restituir aluguel, Taxa de Evolução de Obra e a indenizar Cliente por Danos Morais
No
dia 02 de março de 2015, ao julgar a Apelação Cível de número
177415-57.2013.8.09.0011, o desembargador José Carlos de Oliveira
reformou a sentença do processo de protocolo 201391774159, condenando a
Construtora ao pagamento de alugueis, danos morais e devolução da taxa
de evolução de obra à Autora da Ação.
Tratava-se
de uma Ação de reparação de danos materiais e morais onde a Autora
visava ser ressarcida pelos alugueis que teve que pagar no período em
que a obra do imóvel que comprou atrasou. Além disto, foi requerido
também uma indenização por danos morais pelo desgaste emocional sofrido
neste período de tempo.
A
juíza de origem julgou a Ação parcialmente procedente, deferindo o
pedido de pagamento dos alugueis do período de junho de 2010 a outubro
de 2011, porém, não negou os demais pleitos.
Reclamando a questão ao Tribunal, o desembargador José Carlos de Oliveira reformou a sentença.
O
julgador mencionou que a ressalva constante no Quadro de Resumo do
empreendimento que possibilitava a entrega das chaves em até quinze (15)
meses após a assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa
Econômica Federal, constitui condição potestativa e evidentemente nula,
pois possibilita às rés protelarem indefinidamente a entrega do imóvel.
Informa
que referida estipulação está em total desacordo com o sistema de
proteção ao consumidor, que exige informações claras e precisas, veda a
prática de métodos comerciais desleais, ofertas e propagandas enganosas,
bem como a imposição de obrigação iníquas e desvantajosas para aquele
(artigos 6º, incisos III, IV e V, 31, 37, e 39, incisos V e XII, do
Código Protecionista).
Dessa
forma, concluiu que o atraso na entrega do imóvel se deu por culpa
exclusiva da parte ré e, de consequência, deve esta reparar os danos
experimentados pela contratante.
O
desembargador assevera que o atual ordenamento jurídico brasileiro
assegura a referida reparação sempre como resultado de uma ofensa à
honra do postulante.
Assim,
entendeu que o dano acarretado ultrapassa o mero aborrecimento ou
dissabor, capaz de alterar o aspecto psicológico emocional da vítima,
ainda que lhes cause inoportunas sensações negativas, gerando, assim, o
dever de indenizar.
Mencionou
o julgador que o valor a ser fixado a título de indenização por danos
morais, devem-se sopesar as consequências do fato, o tempo de duração, o
grau da culpa e a condição das partes envolvidas, de modo que o valor
não seja tão irrisório que não repercuta patrimonialmente na esfera do
ofensor e nem tão expressivo que acarrete enriquecimento ilícito ao
titular do direito violado.
Dessa
maneira, considerando-se o caso concreto, entendeu justa a indenização
da compradora, em razão dos danos morais sofridos, no montante de R$
6.700,00 (seis mil e setecentos reais), corrigido monetariamente pelo
INPC, a partir do seu arbitramento, e acrescido de juros de 1% (um por
cento) ao mês, desde a citação.
Quanto
a questão da taxa de evolução de obra, dispôs o juiz de 2º grau que
esta é devida desde a aprovação do financiamento até o término da obra.
Portanto, se a obra atrasar, é devido o pagamento da referida taxa ao
banco que financiou o imóvel, no caso, a Caixa Econômica Federal, até a
sua conclusão. Ocorrendo a mora das requeridas em relação à entrega do
imóvel, a parte autora não pode ser penalizada com o pagamento de tal
encargo.
Com
tais considerações, decidiu ele que devem as rés restituírem à autora
todos os valores efetivamente pagos por ela à Caixa Econômica Federal, a
título de taxa de evolução de obra, devendo os valores serem apurados
em sede de liquidação de sentença.
Saiba mais em: advocaciaimobiliariagoias.org
.
Informação muito interessante.
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