Ilhas Formadas em Rios: De Quem é a Propriedade?
No Direito Imobiliário, a delimitação da propriedade é um tema sensível. Saber exatamente até onde vai um imóvel é essencial não apenas para evitar conflitos com vizinhos, mas também para garantir segurança jurídica em transações, registros e uso da terra. Dentro desse contexto, há uma situação muito específica, mas de extrema importância para quem tem terrenos próximos a rios: a formação de ilhas em cursos d’água.
O art. 1.249 do Código Civil trata exatamente disso. Ele disciplina como se dá a titularidade das ilhas que surgem naturalmente nos rios, sejam eles de uso comum ou particular. Embora pareça um tema distante do cotidiano, ele afeta milhares de proprietários ribeirinhos em todo o país — especialmente em áreas rurais, onde o uso das margens de rios é estratégico para a agricultura, pecuária e outras atividades produtivas.
Vamos analisar o texto da lei:
Art. 1.249.
“As ilhas
que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos
proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras
seguintes:
I - as que se formarem no
meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos
ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas
testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II
- as que se formarem entre a referida linha e uma das
margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros
desse mesmo lado;
III - as que se
formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a
pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se
constituíram.”
A seguir, vamos interpretar esse artigo com uma linguagem mais acessível, sem perder o rigor técnico.
Acessão Fluvial: o que acontece quando o rio cria uma ilha?
A formação de ilhas por cursos d’água é uma das formas de acessão natural — ou seja, uma maneira pela qual a propriedade de um terreno pode aumentar ou se modificar por causa de fenômenos naturais, como o deslocamento do leito de um rio ou o acúmulo de sedimentos.
Quando uma ilha surge no leito de um rio, a lei determina a quem ela pertencerá. Isso depende basicamente de duas variáveis:
Onde exatamente a ilha se formou;
A natureza do curso d’água (se é comum ou particular).
O artigo 1.249 trata especificamente das ilhas que se formam em correntes comuns ou particulares. Ele não se aplica a rios públicos e navegáveis, pois nesses casos as ilhas pertencem à União, conforme o art. 20, inciso III, da Constituição Federal.
Regra I: Ilhas formadas no meio do rio
Se a ilha surge exatamente no meio do rio, ela será dividida entre os donos dos terrenos localizados nas duas margens. A divisão deve ser feita na proporção das testadas, ou seja, da largura que cada propriedade tem em contato com o rio.
Imagine dois proprietários com terrenos nas margens opostas de um rio particular. Se uma ilha se forma no centro do leito, cada um terá direito a uma parte dela, proporcional à largura do seu terreno ao longo do rio. A linha de divisão é imaginária, traçada no ponto médio do leito (o álveo).
Essa regra evita disputas, já que considera tanto a posição geográfica quanto a extensão da testada de cada terreno ribeirinho.
Regra II: Ilhas entre a linha do meio e uma das margens
Se a ilha surge entre a margem e a linha central do leito do rio, a situação muda. Nesse caso, a ilha pertencerá exclusivamente ao proprietário da margem mais próxima.
Aqui a lógica é simples: a ilha está mais próxima de uma das margens, e, por isso, será considerada uma extensão natural daquele terreno ribeirinho.
Essa situação é bastante comum quando o rio carrega sedimentos em épocas de cheia e, aos poucos, vai formando bancos de areia e terra que acabam consolidando uma ilha próxima da margem.
Regra III: Ilhas formadas por desdobramento do rio
Essa é uma situação especial. Às vezes, o rio muda de curso ou cria um novo braço, e com isso uma parte da terra se transforma em ilha.
Nesses casos, a ilha pertencerá aos proprietários das terras onde originalmente ela estava — mesmo que agora esteja cercada por água.
É como se o rio tivesse "abraçado" uma parte da propriedade, transformando-a em ilha. A propriedade, no entanto, não muda de dono por causa disso. A posse continua sendo de quem já era proprietário daquela área antes da formação do novo curso d’água.
A importância da localização e da natureza do rio
Vale reforçar: essas regras só se aplicam a rios comuns ou particulares — geralmente, cursos d’água menores, não navegáveis, que cortam propriedades privadas. Se o rio for navegável, as regras mudam.
A Constituição Federal, em seu art. 20, estabelece que rios navegáveis, e seus bens relacionados (como ilhas e leitos), pertencem à União. Isso significa que uma ilha formada no meio de um rio navegável não pode ser apropriada por particulares — mesmo que esteja próxima de uma propriedade privada.
Por isso, sempre que houver dúvida sobre a propriedade de uma ilha formada por um rio, o primeiro passo é identificar se o curso d’água é público ou privado, navegável ou não.
Conclusão: direito de propriedade e fenômenos naturais
O art. 1.249 do Código Civil busca conciliar o direito de propriedade com os efeitos da natureza, criando critérios objetivos para lidar com situações que surgem sem a intervenção humana.
Para quem possui terrenos à beira de rios, é essencial conhecer essas regras. A formação de uma ilha pode representar uma oportunidade de expansão do imóvel — ou, ao contrário, uma fonte de conflito com vizinhos ou com o poder público.
É recomendável, diante de situações como essas, buscar assistência técnica especializada, como topógrafos e advogados, e manter a documentação do imóvel sempre atualizada. Um laudo técnico e um registro de matrícula correto são fundamentais para evitar disputas e garantir seus direitos.
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Até a próxima leitura!
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