Avulsão e Direito de Propriedade: O Que Fazer Quando a Natureza Transforma os Limites do Imóvel
No mundo do Direito Imobiliário, é comum lidar com situações que envolvem compra e venda de imóveis, contratos, registro em cartório, inventários e questões condominiais. No entanto, a natureza também pode interferir na delimitação e na extensão de uma propriedade. Um exemplo interessante disso está previsto no art. 1.251 do Código Civil, que trata da chamada avulsão — uma forma específica de acessão causada por forças naturais violentas.
Neste texto, vamos entender o que diz a lei, como aplicar essa regra na prática e quais são os direitos e deveres dos proprietários envolvidos quando um pedaço de terra é deslocado por um fenômeno da natureza e acaba se unindo a outro imóvel.
O que diz o art. 1.251 do Código Civil
O artigo é objetivo:
“Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.”
Acessão por Avulsão: uma introdução simples
A avulsão é um tipo de acessão natural, ou seja, um acréscimo à propriedade que acontece sem intervenção humana, provocado por fenômenos da natureza. Neste caso, trata-se de uma força natural violenta, como uma enchente, um deslizamento de terra, uma enxurrada ou um vendaval que provoque o deslocamento de parte do solo de um imóvel para outro.
Esse pedaço de terra que se desprende pode conter vegetação, árvores, ou até parte de uma lavoura, e acaba se fixando no terreno vizinho. O Código Civil busca, com esse artigo, dar uma solução prática e justa para esse tipo de situação.
Como fica a propriedade da terra deslocada?
De acordo com o art. 1.251, quem recebe o acréscimo não se torna automaticamente proprietário da nova porção. A aquisição só se consolida em duas hipóteses:
Se indenizar o proprietário original, ou seja, o dono do imóvel de onde a terra se destacou.
Se ninguém reclamar a restituição da terra dentro do prazo de um ano.
Portanto, o direito de propriedade não é imediato. O possuidor do imóvel que recebeu a terra deve observar esse prazo e, preferencialmente, buscar o acordo com o proprietário prejudicado.
Esse mecanismo serve para proteger os direitos do dono da terra original, que perdeu parte de seu imóvel por um evento natural, mas sem ter dado causa a isso.
O prazo de um ano: o que significa?
A contagem desse prazo de um ano é essencial para consolidar a nova situação.
Durante esse período, o dono do imóvel que perdeu parte da terra pode se manifestar e reivindicar sua restituição ou ser indenizado. Caso ele permaneça inerte por um ano, perde o direito de reivindicar, e o vizinho passa a ser proprietário definitivo do acréscimo, mesmo sem pagamento.
É importante ressaltar que, para que a terra deslocada seja incorporada sem indenização, é necessário que:
O evento tenha sido natural e violento (ex: tempestades, enchentes, deslizamentos);
A terra tenha se fixado de forma permanente ao imóvel vizinho;
O proprietário original não tenha reclamado durante o período de um ano.
E se o dono da terra se recusar a indenizar?
O parágrafo único do artigo traz uma solução interessante e justa:
“Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.”
Ou seja, se o vizinho que recebeu a terra não quiser pagar ao dono original, ele não poderá manter o acréscimo. Deve então permitir que a terra seja removida, desde que isso seja possível tecnicamente e não gere mais prejuízo.
Essa regra busca equilibrar os interesses. De um lado, reconhece o direito do proprietário prejudicado de ser compensado; de outro, protege o novo possuidor de assumir obrigações excessivas se o acréscimo não for significativo ou vantajoso.
Questões práticas e exemplos
Vamos imaginar uma situação rural: um deslizamento provocado por chuvas intensas faz com que parte da encosta de um terreno agrícola desça e se una à propriedade de baixo. A terra carrega consigo uma área de pasto e algumas árvores.
Nesse caso:
O proprietário da parte inferior poderá usar temporariamente essa área, mas precisará:
Indenizar o vizinho, ou
Esperar um ano, sem contestação, para se tornar dono definitivamente.
Se o dono da terra de cima pedir a devolução antes de um ano, o vizinho terá duas opções:
Pagar pela terra, ou
Permitir que ela seja removida, se possível.
Essa situação pode gerar dúvidas, especialmente quando envolve grandes áreas, impacto ambiental ou bens fixos, como cercas ou instalações agrícolas. Nestes casos, a recomendação é sempre buscar assessoria especializada, tanto jurídica quanto técnica.
Considerações finais
O art. 1.251 do Código Civil é um bom exemplo de como o Direito busca responder a situações inesperadas causadas pela natureza, sem abrir mão da justiça e da segurança jurídica. Ele reconhece que o limite de um imóvel pode mudar sem a vontade do proprietário e que, ainda assim, os direitos envolvidos devem ser respeitados.
Para quem vive ou possui imóveis em áreas suscetíveis a fenômenos naturais — como encostas, regiões ribeirinhas ou terrenos em aclive —, é fundamental conhecer esse artigo e estar atento às alterações físicas que o tempo e a natureza podem provocar.
Além disso, registrar a ocorrência, conversar com o vizinho afetado e formalizar acordos por escrito são atitudes prudentes que evitam conflitos futuros e judicializações desnecessárias.
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Até o próximo artigo!
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Palavras Chave: Advogado imobiliário, Escritório em Goiânia, Advogado de inventário, Direito imobiliário, Direito de inventário
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