Acessão no Direito Civil: Como a Propriedade Pode Crescer Naturalmente ou por Intervenção Humana

Quando falamos em propriedade no Direito Imobiliário, geralmente pensamos em compra e venda, doações ou heranças. Porém, há outras formas menos conhecidas, mas igualmente relevantes, de adquirir ou aumentar um bem imóvel. Uma delas é a acessão, prevista no art. 1.248 do Código Civil, que trata de situações em que a propriedade é ampliada ou modificada, seja por causas naturais, seja por ação humana.

O artigo dispõe:

“Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.”

Neste texto, vamos entender o que é acessão, detalhar cada uma dessas hipóteses e mostrar como esse instituto pode afetar a posse e a propriedade de um imóvel.


O que é acessão?

A acessão é uma forma de aquisição ou ampliação da propriedade. Ela ocorre quando algo é incorporado a um imóvel, de forma natural ou artificial, aumentando o seu valor ou sua extensão. O proprietário de um terreno, por exemplo, pode passar a ser dono de uma parte que se uniu à sua área original em razão de um fenômeno natural, como o acúmulo de terra, ou por edificações feitas por outra pessoa.

Ela é um dos modos previstos no Código Civil para aquisição de propriedade imóvel, ao lado de outras formas como a ocupação, a usucapião e o registro do título aquisitivo.

Vamos analisar agora cada uma das formas de acessão mencionadas no art. 1.248.


I – Formação de Ilhas

A primeira forma de acessão ocorre com a formação de ilhas em rios.

Segundo a lei, se uma ilha se formar em um rio que não seja navegável, ela pertence aos donos das margens, dividindo-se ao meio. Se o rio for navegável, a ilha será considerada bem da União (art. 20, III da Constituição Federal).

Imagine que, com o tempo, sedimentos do rio se acumulam e formam um pedaço de terra firme entre duas propriedades. Se o rio for particular (não navegável), essa nova ilha será dividida proporcionalmente entre os proprietários das margens. Se for navegável, a propriedade será pública.


II – Aluvião

A aluvião é o depósito gradual de sedimentos (areia, terra, cascalho) que se acumula naturalmente às margens de um rio, ampliando a área do terreno.

Esse acréscimo lento e contínuo é uma das formas mais comuns de acessão natural. O proprietário do terreno original tem direito à nova parte formada.

A lei reconhece esse direito porque o processo é natural, lento e não envolve intervenção humana direta. É como se a natureza recompensasse o dono do terreno pela paciência em manter o imóvel às margens de um curso d'água.


III – Avulsão

Diferente da aluvião, a avulsão é uma mudança brusca, quando uma porção de terra é arrancada de um terreno por força natural (como uma enchente ou deslizamento) e se fixa em outro.

Nesse caso, o dono do terreno original não perde imediatamente a propriedade da parte arrancada. A lei permite que ele possa reivindicar a restituição, desde que o faça dentro de um prazo razoável e antes que a terra se una de forma definitiva ao novo solo.

Se o dono não fizer nada, ou se a parte destacada se fundir firmemente ao novo terreno, a propriedade passará ao dono da terra receptora.


IV – Abandono de Álveo

Esse tipo de acessão ocorre quando um rio muda de curso naturalmente, deixando de correr pelo leito original.

Se isso acontecer, o leito abandonado (o álveo) passa a ser de propriedade dos donos das margens, proporcionalmente à sua testada com o rio.

É importante destacar que isso só se aplica a rios não navegáveis. Se o curso d’água for navegável, o leito abandonado pertence à União, conforme determina a Constituição Federal.

Essa situação pode gerar discussões entre vizinhos e até com o poder público, por isso é fundamental o registro da alteração na matrícula do imóvel.


V – Plantações ou Construções

Aqui estamos diante da acessão artificial, quando alguém faz benfeitorias em terreno alheio.

O Código Civil prevê diferentes situações:

  • Se a construção ou plantação foi feita de boa-fé, ou seja, quem a realizou acreditava ser o dono do terreno, o verdadeiro proprietário pode optar entre:

    1. Pagar uma indenização ao construtor/planteiro;

    2. Obrigá-lo a remover a construção, se isso não causar danos excessivos ao terreno.

  • Se a construção foi feita de má-fé, ou seja, sabendo que o terreno era de outrem, o proprietário pode exigir a demolição, sem indenização, e ainda pode pedir reparação por perdas e danos.

É fundamental registrar que, mesmo sendo o terreno de alguém, o dono não pode se apropriar de construções ou plantações feitas por outra pessoa sem observar essas regras.


Considerações finais

A acessão é um tema muitas vezes negligenciado, mas que pode ter impactos significativos sobre a posse e a propriedade de imóveis. É um fenômeno que tanto pode ocorrer naturalmente — como na aluvião ou no abandono de álveo — quanto por obra humana — como nas construções ou plantações.

Para o proprietário, é essencial entender seus direitos e limites. E para quem pretende construir em imóvel que não é seu, o cuidado deve ser redobrado. A boa-fé ainda é um fator relevante para o tratamento jurídico dessas situações, mas nem sempre garante o resultado esperado.

Por isso, se você estiver envolvido em alguma situação que envolva acessão — seja um terreno às margens de um rio, uma construção feita em terreno alheio, ou uma modificação natural no seu imóvel — o melhor caminho é buscar orientação jurídica especializada e manter seus registros imobiliários sempre atualizados.


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Até a próxima!

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